Processo 0002324-84.2018.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002324-84.2018.4.03.6119 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MASSA FALIDA ESTANTEC ESTAMPOS TECNICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos nos Embargos à Execução Fiscal opostos pela MASSA FALIDA ESTANTEC ESTAMPOS TÉCNICOS LTDA, relacionados à Execução Fiscal nº 0000507-26.1994.4.03.6119. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, excluindo a multa do título executivo; condicionando a exigibilidade dos juros moratórios posteriores à quebra à verificação de suficiência do ativo falimentar; e condenando ambas as partes em honorários advocatícios. Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs apelação, limitando o seu recurso à questão da condenação em verba honorária. Sustenta que não ofereceu resistência injustificada aos pedidos de exclusão da multa e condição dos juros moratórios, razão pela qual não haveria fundamento para condenar-lhe em honorários, invocando o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 (ID 268045709). Contrarrazões foram apresentadas pela massa falida, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da condenação em honorários (ID 268045712). Subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do recurso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo…
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