Processo 0002324-85.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002324-85.2026.8.17.9480 PACIENTE: DANILO DE LIMA CAVALCANTI AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002324-85.2026.8.17.9480 Paciente: DANILO DE LIMA CAVALCANTI Impetrante: DIEGO GALDINO DA SILVA MELO – OAB/PE Nº 21.048 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE Processo criminal originário nº: 0000566-65.2022.8.17.2220 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por DIEGO GALDINO DA SILVA MELO em favor de DANILO LIMA CAVALCANTI, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde/PE. Narra a impetração que o paciente, médico plantonista do Hospital Regional de Arcoverde, responde à Ação Penal nº 0000566-65.2022.8.17.2220 pela suposta prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em razão de alegada recusa ao cumprimento de ordem emanada de autoridade policial para realização de perícias traumatológicas. Sustenta a defesa, em síntese, que a persecução penal carece de justa causa, porquanto a conduta atribuída ao paciente seria manifestamente atípica. Afirma, inicialmente, que o paciente jamais teria sido pessoalmente cientificado da ordem cuja desobediência lhe é imputada, negando, inclusive, a própria ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Alega, ainda, que, mesmo admitindo-se hipoteticamente a narrativa acusatória, inexistiria infração penal, uma vez que a nomeação de perito ad hoc somente seria admissível na ausência de perito oficial, circunstância que não se verificaria na Comarca de Arcoverde, onde existe estrutura oficial de perícia científica. Argumenta também que a portaria de nomeação acostada ao procedimento investigatório não identifica nominalmente o paciente, circunstância que inviabilizaria a caracterização do elemento objetivo do delito de desobediência. Sustenta, por fim, a ausência do elemento subjetivo do tipo, ao fundamento de que havia dúvida juridicamente plausível acerca da obrigatoriedade do cumprimento da ordem, especialmente diante de normativos e entendimentos oriundos de Conselhos Regionais de Medicina acerca da matéria. Requer, assim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta com a consequente absolvição sumária. Por decisão interlocutória anteriormente proferida, foi indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça. Em parecer circunstanciado, o órgão ministerial de segundo grau opinou pela concessão parcial da ordem, não para determinar o trancamento da ação penal, mas para reconhecer a nulidade da decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação, por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas suscitadas, determinando-se ao Juízo de origem a prolação de nova decisão devidamente motivada. É o relatório. Inclua-se em pauta, em virtude do requerimento de sustentação oral formulado na petição de ID 60456219. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida…
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