Processo 0002325-08.2025.8.26.0022

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002325-08.2025.8.26.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Amparo - 2ª Vara
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0002325-08.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Genesio Pantaleao Junior - Prefeitura Municipal de Amparo - Vistos. GENESIO PANTALEAO JUNIOR ajuizou ação de cobrança de verbas remuneratórias em face do MUNICÍPIO DE AMPARO, postulando a condenação do réu ao pagamento de horas extras e reflexos, adicional noturno, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal e feriados em dobro, além dos consectários legais, relativamente ao período compreendido entre 23/02/2019 e a data do ajuizamento (23/02/2024), bem como às parcelas vincendas. Narrou ser servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal, contratado em 28/01/2005 sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, submetido formalmente à escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mas sujeito, na prática, a sobrejornada habitual, sem fruição regular dos intervalos e com supressão de folgas e feriados. Atribuiu à causa o valor de R$ 134.251,63 e instruiu a inicial com procuração e documentos. A demanda tramitou originariamente perante a Justiça do Trabalho (processo n. 0010291-94.2024.5.15.0060), onde sobreveio sentença de procedência parcial, reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que declarou a incompetência daquela Justiça Especializada com fundamento no Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal, determinando a redistribuição dos autos a esta Vara Cível. O réu contestou, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a coisa julgada material decorrente da ação trabalhista n. 0010190-33.2019.5.15.0060 e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade de cumulação das horas extras com a gratificação do Regime Especial de Trabalho, a validade da jornada de doze horas por trinta e seis, a exigência de autorização prévia para a prestação de serviço extraordinário, a regular concessão dos intervalos e o correto pagamento do adicional noturno. Sobreveio réplica, na qual o autor impugnou as preliminares e ratificou os pedidos. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se resolve à luz da prova documental já produzida, notadamente dos controles de ponto e dos demonstrativos de pagamento acostados pelo próprio réu, tendo as partes declinado do interesse na produção de outras provas. A impugnação à gratuidade da justiça não comporta acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente afastável mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. O réu limitou-se a invocar o patamar remuneratório do autor, sem demonstrar padrão de vida ou patrimônio incompatíveis com o benefício, e os demonstrativos de pagamento revelam remuneração que, embora não ínfima, não permite concluir pela possibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça. A preliminar de coisa julgada material não comporta acolhimento. O acórdão proferido na ação trabalhista n. 0010190-33.2019.5.15.0060 limitou expressamente a condenação à data da propositura…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados