Processo 0002325-42.2024.8.16.0209
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002325-42.2024.8.16.0209 Processo: 0002325-42.2024.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.837,58 Polo Ativo(s): RENAN OLIVEIRA DA ROSA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Luiz Artuzo, 58 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-528 Polo Passivo(s): ELAINE BORGES PEREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Porto Alegre, 313 Mercado Mano Express - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-480 - Telefone(s): (46) 98829-2573 Vistos. 1). Cuida-se de pedido de reconsideração manejado pela parte recorrente em face da decisão que, no exercício do juízo prévio de admissibilidade do Recurso Inominado, indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao fundamento da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. A insurgência, todavia, não merece prosperar. Com efeito, já se encontra devidamente consignado nos autos que a parte recorrente fora regularmente intimada, por meio do despacho de mov. 87, a proceder à juntada de documentação específica, completa e apta a evidenciar, de forma minimamente segura, a sua real condição econômico-financeira, tendo sido expressamente indicada a necessidade de apresentação de declaração de imposto de renda ou comprovante oficial de sua inexistência, relatório de contas e relacionamentos bancários, bem como extratos de todas as contas bancárias ativas, referentes ao período assinalado, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Inicialmente, é oportuno rememorar que as custas relativas ao preparo recursal constituem taxa legalmente prevista, destinada a assegurar ao Poder Judiciário estrutura adequada para o exercício de sua função precípua, de modo célere e com a qualidade esperada por todos os jurisdicionados. Por essa razão, mostra-se incabível a concessão da assistência judiciária gratuita fundada unicamente na mera invocação da condição de hipossuficiência, sem prejuízo do reconhecimento de que a gratuidade da justiça configura direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No entanto, ressalte-se que o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil não se sustenta quando submetido a uma leitura conforme a Constituição Federal, a qual evidencia a intenção do constituinte de condicionar a concessão da assistência jurídica gratuita à efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não se admitindo presunção absoluta para esse fim. Em outras palavras, para a concessão da justiça gratuita incumbe à parte interessada a comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo isento do pagamento de custas processuais apenas aquele que demonstre a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. Nesse sentido, consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais,…
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