Processo 0002325-74.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002325-74.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002325-74.2025.8.27.2707/TO AUTOR : ZEVALCIR ALVES DOS PRAZERES ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A (evento 71) em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação movida por Zevalcir Alves dos Prazeres (evento 66). A decisão questionada declarou a nulidade das cobranças da tarifa bancária de anuidade diferenciada, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e condenou a instituição financeira ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com juros moratórios calculados desde o evento danoso. Em suas razões recursais, a instituição bancária embargante aponta a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Pleiteia, preliminarmente, que todas as publicações e atos de comunicação processual sejam efetuados exclusivamente sob o nome de seu patrono indicado. No mérito do recurso, defende que os juros de mora incidentes sobre a indenização extrapatrimonial devem fluir apenas a partir da data do arbitramento judicial. Requer, por fim, a exclusão ou a redução dos danos morais, sustentando que a quantia fixada de R$ 1.000,00 é desproporcional, alegando ainda em suas razões que o juízo teria fixado o valor em R$ 6.000,00. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 77. Defende que a sentença recorrida não padece de nenhum vício de omissão, contradição ou obscuridade, asseverando que a insurgência do banco réu busca unicamente a rediscussão do mérito da demanda, razão pela qual postula a rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, adequado e foi apresentado por parte legítima e com regular representação processual nos autos. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das questões suscitadas.  Termo Inicial dos Juros do Dano Moral O banco embargante também aponta vício na fixação dos juros de mora incidentes sobre a condenação de reparação por danos morais, sob o argumento de que o encargo deve incidir somente a partir da data de prolação da sentença que arbitrou o montante, por tratar-se de obrigação que se tornou líquida apenas com o provimento de mérito (evento 71). O inconformismo formulado pela instituição devedora não encontra amparo jurídico. O caso sob exame trata de responsabilidade civil extracontratual originada de descontos bancários indevidos referentes a tarifas de anuidade diferenciada em conta-corrente de titularidade da parte autora sem a devida pactuação (evento 66). Em tais hipóteses de atos ilícitos extracontratuais, a fluência dos juros de mora ocorre a partir do momento em que se deu o evento danoso, consoante entendimento sumular pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Dessa forma, resta correto o termo inicial dos juros moratórios fixado na decisão judicial impugnada (evento 66). A aplicação do artigo 407 do Código Civil não afasta o enunciado sumular em casos de responsabilidade civil…

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