Processo 0002325-75.2025.8.16.0122
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: ORT-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002325-75.2025.8.16.0122 Processo: 0002325-75.2025.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TIAGO DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): Heloan de Souza bento RODRIGO CÉSAR DIAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra HELOAN DE SOUZA BENTO e RODRIGO CÉSAR DIAS, já qualificados nos autos, em razão das seguintes condutas delituosas (mov. 42.1): No dia 22 de dezembro de 2025, por volta das 11h15min, no estabelecimento denominado Supermercado União, situado à Avenida Paraná, n° 203, Centro, nesta cidade e Comarca de Ortigueira/PR, os denunciados HELOAN DE SOUZA BENTO e RODRIGO CÉSAR DIAS, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel consistente em 01 garrafa de Whisky Jack Daniels e 01 garrafa de Whisky Chivas XII Anos, avaliados em R$ 308,80 (trezentos e oito reais e oitenta centavos), de propriedade do supramencionado estabelecimento comercial. O crime foi cometido mediante concurso de duas pessoas, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2025/1628915 (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.6/1.9), termo de declaração (mov. 1.10/1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), auto de avaliação indireta (mov. 1.23), fotografia (mov. 1.27), vídeos da câmera de segurança do estabelecimento (mov. 1.31/1.34) e relatório da equipe policial (mov. 38.1) Em assim agindo, teriam os denunciados, supostamente incorrido nas disposições do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 05/01/2026 (mov.55.1). Os acusados foram citados (seqs. 80 e 82), e apresentaram resposta à acusação aos movs. 93 e 95. Ausente qualquer causa ensejadora da absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de duas testemunhas e, por fim, houve o interrogatório dos acusados (seq. 124). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou, em síntese, que seja julgada procedente a pretensão acusatória. No mais, requereu a exasperação das penas, e fixação de regime inicial fechado para os réus (mov. 130.1). A defesa do réu HELOAN, em sede de alegações finais, em síntese, requereu: A desclassificação do concurso de pessoas para prática do furto simples, nos termos do art.155, caput, do Código Penal, reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, fixação da pena base no mínimo legal (...) (mov. 134.1). A defesa do réu RODRIGO, em sede de alegações finais, em síntese, requereu: absolvição do réu, por considerar-se insignificante a conduta do acusado em face à ausência de lesividade; subsidiariamente, pugna pela desclassificação para furto simples, afastando-se a qualificadora, dada a ausência de provas do liame subjetivo; no caso de condenação, requer o reconhecimento da confissão espontânea do acusado, fixação da pena base no mínimo legal, o regime aberto para o cumprimento inicial da pena e Requer que o denunciado possa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.