Processo 0002325-76.2024.5.12.0056
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0002325-76.2024.5.12.0056 AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: MARCO AURELIO TRAUTENMULLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002325-76.2024.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A AGRAVADO: MARCO AURELIO TRAUTENMULLER, SINDICATO DOS TRAB ELETRICITARIOS DO VALE DO ITAJAI RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA NAS AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU COLETIVA. TESE JURÍDICA Nº 24, DO TRT 12, FIXADA EM IRDR (TEMA 30). A teor do que estabelece o art. 2º, §4º, da Lei 5.584/70, se o valor atribuído à causa não exceder o dobro do mínimo legal da época do ajuizamento e se o recurso não versar sobre matéria de natureza constitucional, impossível o conhecimento deste, pois a alçada é exclusiva do primeiro grau de jurisdição. Consoante tese jurídica fixada por este Regional (Tema 30 em IRDR), "é aplicável a previsão do art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970 (dissídio de alçada exclusiva da Vara do Trabalho) às ações individuais de execução de título judicial/cumprimento de sentença de ação de substituição processual ou coletiva.". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A e agravados 1. MARCO AURELIO TRAUTENMULLER e 2. SINDICATO DOS TRAB ELETRICITÁRIOS DO VALE DO ITAJAÍ. Inconformada com a decisão das fls. 1155-72, prolatada pelo Exmo. Daniel Lisboa, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apresentados pela executada e a impugnação à sentença de liquidação do exequente, interpôs, a ré, agravo de petição. Nas razões recursais de fls. 1176-84 a demandada requer que os cálculos sejam retificados para que o valor devido ao autor seja calculado apenas até novembro de 2023. Contraminuta não ofertada. O Ministério Público do Trabalho se manifestou à fl. 1191 pelo prosseguimento do feito. É o relatório. CONHECIMENTO ALÇADA EXCLUSIVA O empregado e o sindicato de sua categoria ajuizaram, conjuntamente, a presente ação de cumprimento de sentença coletiva, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. A Lei n. 5.584/70, em seu art. 2º, § 3º, dispõe sobre o rito sumário aplicável às causas cujo valor não exceda ao equivalente a dois salários mínimos, estabelecendo, no § 4º, a possibilidade de recorrer apenas das sentenças nos feitos versando sobre matéria constitucional. Assim, considerando o valor atribuído à causa no importe de R$ 1.000,00, bem como que o apelo interposto pela ré não versa sobre matéria constitucional, pois a insurgência recursal corresponde à delimitação do período de apuração de diferenças, com invocação apenas de legislação infraconstitucional, forçoso reconhecer a irrecorribilidade da decisão judicial, pelo valor de alçada inferior ao mínimo previsto em lei. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, o rito sumário também se aplica a ações com natureza semelhante à desta (cumprimento individual de sentença). A norma estabelece que o procedimento recursal, para qualquer ação, deve seguir a Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo nomenclatura, alçada, prazos e…
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