Processo 0002325-87.2017.5.08.0103

TRT8 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0002325-87.2017.5.08.0103
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
06/05/2026
Partes
32

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ACC 0002325-87.2017.5.08.0103 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA RÉU: ANDRITZ CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa6f58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o teor do documento juntado aos autos (#id:520d1a6), bem como que a ordem de serviço ali mencionada ainda se encontra pendente de resolução; Considerando os princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Considerando que as liberações de valores aos substituídos vêm sendo realizadas desde o ano de 2024, já transcorrido lapso superior a 2 (dois) anos, sem que tenha sido possível localizar todos os beneficiários; Considerando, ainda, as dificuldades operacionais enfrentadas por este Juízo, inclusive em razão do elevado volume e complexidade dos autos, o que vem prejudicando o regular andamento do feito; DETERMINO, como medida de racionalização e efetividade da execução, o envio do valor remanescente integral ao sindicato autor, a fim de que este promova o repasse aos substituídos ainda não contemplados, mediante critérios próprios e sob sua responsabilidade. Determino, ainda, o encerramento da ordem de serviço mencionada, com o encaminhamento de cópia deste despacho ao setor responsável, para as providências cabíveis. Intime-se o sindicato para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários atualizados de sua titularidade, a fim de viabilizar a transferência dos valores. Registre-se que, caso haja posterior provocação das partes interessadas, é plenamente viável o desarquivamento dos autos para análise de eventual pleito, assegurando-se, assim, o acesso à jurisdição. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 05 de maio de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARA

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