Processo 0002326-18.2019.8.06.0100
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0002326-18.2019.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em que se alegou a realização de descontos mensais relativos a tarifas bancárias e encargos não contratados em conta destinada ao recebimento de aposentadoria. 2. No curso do processo, foi deferida a habilitação do espólio do autor originário, em razão de seu falecimento, bem como determinada a inversão do ônus da prova para apresentação do instrumento contratual supostamente autorizador das cobranças. 3. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual relativa aos serviços impugnados, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados antes de março de 2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 4. A instituição financeira interpôs apelação, requerendo o afastamento da condenação por danos morais, a manutenção da restituição apenas na forma simples, a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária, o afastamento da aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de compensação moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação dos serviços bancários caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução; (iv) saber se a restituição simples dos valores descontados antes de março de 2021 está em conformidade com a orientação jurisprudencial aplicável; e (v) saber se devem ser modificados os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a proteção consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 7. Regularmente invertido o ônus probatório, incumbia à instituição financeira comprovar a contratação dos serviços mediante apresentação do instrumento contratual correspondente. A ausência dessa prova evidencia a inexistência de autorização para as cobranças e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos reiterados efetuados sobre verba de natureza alimentar destinada ao recebimento de aposentadoria,…
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