Processo 0002326-55.2021.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002326-55.2021.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002326-55.2021.8.17.2100 AUTOR(A): ROMILDO PAIVA DA SILVA FILHO RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (ID 84613298), ajuizada por ROMILDO PAIVA DA SILVA FILHO, representado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. - CTM (GRANDE RECIFE). Em sua petição inicial, o autor alega ser portador de deficiência intelectual permanente, apresentando os diagnósticos de Esquizofrenia (CID 10 F20), Depressão pós-esquizofrênica (CID 10 F20.4) e Retardo mental leve (CID 10 F70), atestados por médico psiquiatra particular sob o ID 84613301. Sustenta que usufruía da isenção de tarifa de transporte público mediante o cartão "VEM Livre Acesso", benefício que teria sido indevidamente cancelado pela autarquia ré por ocasião de recadastramento fundamentado na Lei Estadual nº 14.916/2013 (ID 84613302). Pleiteia o restabelecimento definitivo do benefício. Posteriormente, aditou a inicial (ID 84616669) para requerer a extensão da gratuidade ao seu acompanhante. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo no ID 84691879, determinando-se a reativação imediata do cartão de Livre Acesso do autor com direito a acompanhante. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 85978727), instruída com documentos (ID 85977153). Em suas razões de mérito, argumenta que o autor não atende ao conceito taxativo de pessoa com deficiência intelectual previsto no art. 2º, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 14.916/2013. Junta Ficha de Atendimento Médico (ID 85977167) assinada pelo Dr. João Bravo (CRM-PE 5.157) e Reavaliação Médica (ID 85977168) subscrita pela Dra. Tatianna Ribas (CRM-PE 24.170), que atestam que o autor se encontra orientado, altamente responsivo e sem prejuízos adaptativos funcionais que justifiquem a concessão da gratuidade. Pugna pelo julgamento de total improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica e requereu a realização de prova pericial judicial (ID 95167991), apresentando seus quesitos. O réu, por sua vez, também pugnou pela produção de perícia médica judicial e formulou quesitos no ID 106091291. Após sucessivas nomeações e substituições de peritos judiciais por inércia dos profissionais indicados: Rosa Sawitzki Perícias LTDA (ID 112387084) e Dr. Lucas de Aguiar Fagundes Serrano (ID 137320020, este Juízo nomeou a médica psiquiatra Dra. Maria Dobbin Carneiro (ID 162110045). Diante do rateio dos honorários, o réu manifestou desistência da prova técnica por impossibilidade de custeio (ID 163746332), o que foi indeferido no ID 181828901, tendo em vista que a prova também havia sido requerida pela parte autora. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no ID 194353508. Buscando conferir celeridade e uma solução consensual ao litígio, a autarquia ré agendou reavaliação médica presencial da parte autora perante sua Junta Médica Oficial (ID 203033296 e ID 212007922), a ser realizada na sede da clínica Preditiva Medicina Diagnóstica no dia 25/09/2025. Este Juízo deferiu a realização do ato e determinou a intimação pessoal do autor (ID 211464667). O mandado de intimação pessoal foi regularmente cumprido por Oficial de…

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