Processo 0002326-89.2016.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0002326-89.2016.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: AUTOR: DARLENE POWELL SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL - PA015860 PARTE RÉ: Nome: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: RUA DOS CARIPUNAS, 1555, SALA A, ALTOS, BELÉM/PA, SALA A, ALTOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66045-140 Nome: CKOM ENGENHARIA LTDA Endereço: RUA DOS CARIPUNAS, Nº 1555, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-230 Advogado do(a) REU: IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA - PA22663 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DARLENE POWELL SANTOS em face de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CKOM ENGENHARIA LTDA., todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a Parte Autora narra que, em 23 de janeiro de 2013, adquiriu uma unidade habitacional no empreendimento "Residencial Solar do Coqueiro", unidade 301, bloco C. Informa que a data prevista para a entrega das chaves era 28 de fevereiro de 2014, admitindo-se o prazo de tolerância de 180 dias úteis e uma prorrogação adicional de 90 dias úteis para casos fortuitos. Contudo, afirma que a entrega efetiva ocorreu apenas em 01 de abril de 2015, totalizando um atraso injustificado. Em razão do exposto, pleiteou: a concessão da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão de cobrança de taxa de gerador; a nulidade das cláusulas 12.1 e 12.2 do contrato; a condenação solidária das Partes Rés ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 14.700,00 e danos morais na ordem de R$ 60.000,00; a restituição de 50% da taxa cartorária (R$ 474,00) e do IPTU pago (R$ 292,09). O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e reservou a análise da tutela para momento posterior (ID 24128212 - Pág. 1). A Parte Ré apresentou contestação conjunta (ID 24128213 - Pág. 1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da taxa cartorária. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior devido ao fenômeno do "boom" imobiliário e escassez de mão de obra. Defendeu a validade da cláusula de tolerância e a inexistência de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica ratificando os termos da inicial (ID 24128215 - Pág. 1). Em decisão de saneamento (ID 24128216 - Pág. 1), o juízo fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Após o anúncio do julgamento antecipado (ID 94376536), as Partes manifestaram-se informando não haver mais provas a produzir (ID 95413244). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Parte Ré quanto à restituição de valores cartorários. Em que pese a alegação de que o desconto em emolumentos é um benefício concedido por órgãos públicos, a pertinência subjetiva da demanda se estabelece pela cadeia de fornecimento. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as Partes é de consumo, e a lide versa sobre a responsabilidade das Partes Rés, enquanto fornecedoras, pelo cumprimento do dever de informação e pela facilitação de benefícios legais concedidos ao consumidor. A construtora e a incorporadora, ao colocarem o produto imobiliário no mercado, integram a cadeia de consumo…
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