Processo 0002327-09.2026.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002327-09.2026.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002327-09.2026.8.17.3250 AUTOR(A): ALCIONE TORRES SILVESTRE DE MOURA BARROS RÉU: ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA DECISÃO Custas processuais recolhidas (ID 244968034). ALCIONE TORRES SILVESTRE, devidamente qualificada, assistida por advogado constituído no feito, ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor de ALTAS HORAS PE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, também identificada, sob os seguintes fundamentos. Na petição inicial, alega a requerente que "a Autora celebrou com a Ré um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda" tendo por objeto a aquisição da unidade imobiliária denominada Loja 164-D, integrante do empreendimento "Altas Horas Outlet PE", pelo preço global de R$ 399.999,00". Nesse contexto, pretende obter a resolução do contrato firmado sob o fundamento de que "o empreendimento padece de severas falhas estruturais, descumprimento do memorial descritivo e completo desvio da finalidade originalmente anunciada". Afinal, o empreendimento padeceria das seguintes falhas: "ausência do sistema de climatização prometido; Desnível acentuado e generalizado do piso, comprometendo a acessibilidade; Infiltrações severas causadas por deficiências no sistema de drenagem; Não conclusão do pavimento mezanino, bem como a não entrega dos espaços de coworking, setor administrativo e de serviços; Supressão das áreas verdes e de convivência constantes no projeto; Inexistência do estacionamento para ônibus e não entrega do estacionamento coberto para veículos de passeio". Requereu "a concessão da Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para o fim de determinar à Ré a imediata suspensão da exigibilidade de todas as cobranças (parcelas contratuais e cotas condominiais) vencidas e vincendas após 09/03/2026, bem como a abstenção de inscrever o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) e de efetuar protestos cartorários, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento". Compulsando os autos e em linha com o que vem entendendo a jurisprudência recentemente acerca da matéria, verifico que se trata de situação que apresenta plausibilidade jurídica suficiente para a concessão do pleito liminar. É que, conforme dispõe o art. 300 do CPC, são dois os requisitos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Restando demonstrada a probabilidade do direito reclamado, deve ser deferida a concessão da tutela de urgência. Afinal, "mostra-se possível o deferimento da tutela de urgência para suspensão de cobrança das parcelas vincendas, a partir do ajuizamento da demanda, quando a parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.081635-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020). Segundo "o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser…

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