Processo 0002327-16.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002327-16.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002327-16.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecida essas premissas, passo a decidir. Registro, ainda, que, sem embargos, houve a dispensa da audiência, oportunizada a manifestação das partes. Estabelecida essas premissas, passo a decidir. De acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. Pois bem. No caso dos autos, em que pese as alegações da empresa, tenho que sua narrativa carece de verossimilhança. Explico. No caso dos autos, alega a concessionária que o demandante figurou como titular da conta contrato nº 7061876558 no período de 22/07/2025 a 07/09/2025 e que o débito é legítimo. Entretanto, o autor comprovou, por meio de telas do próprio sistema da ré e certidão de registro, que o imóvel foi alienado e o serviço desligado em 2023: Em contrapartida, as telas sistêmicas trazidas pela ré para justificar a titularidade em 2025 são contraditórias: ora mencionam um imóvel na Rua Shalon, ora na Imbiribeira, divergindo do endereço histórico do autor. Logo, tenho que o demandante faz jus a declaração de inexistência da relação contratual, à desconstituição dos débitos e à exclusão da restrição creditícia. Quanto à reparação por dano moral, penso que a conduta adotada pela empresa desborda do mero dissabor. Ademais, nesses casos, aplicável é a responsabilização decorrente do risco da atividade; o que se amolda à hipótese vertente. Sobre situação análoga, vejamos: TJRS: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.…

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