Processo 0002327-54.2025.8.16.0119

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0002327-54.2025.8.16.0119
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002327-54.2025.8.16.0119 Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer /c pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, agindo como substituto processual e no interesse de RAQUEL NERI SANTIAGO, devidamente qualificada, em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO/PR, também qualificados, em que se postula que seja determinado aos requeridos o fornecimento do medicamento DIOSMINA + HISPERIDINA 900mg + 100mg, na quantidade de 01 (um) comprimido ao dia, conforme indicação médica, fixando-se multa diária a ser arbitrada pelo Juízo no caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Sustenta, em resumo, que a substituída, que possui 92 (noventa e dois) anos de idade, sofre de Insuficiência Venosa Crônica (CID l87.2) e, em decorrência disso, necessita fazer uso do referido medicamento, o qual não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde e a mesma não possui condições financeiras de custear. Após análise técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (seq. 17.2), a tutela de urgência pleiteada foi concedida (seq. 21.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, alegando, em suma, que a parte autora não comprovou a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, o esgotamento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS e a ilegalidade do ato da CONITEC, motivo pelo qual, o pedido inicial deve ser julgado improcedente (seq. 25.1). O município requerido, por sua vez, deixou de apresentar contestação (seq. 43.1). No seq. 56.1 a parte autora impugnou a contestação apresentada. Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos vieram-me conclusos para sentença. Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que sendo a questão meramente de direito, o feito comportará julgamento antecipado. No caso em questão, a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, situação que prescinde de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, situação que autoriza o julgamento antecipado do feito. 2.2. Do mérito. Pleiteia a parte requerente o fornecimento do medicamento DIOSMINA + HISPERIDINA 900mg + 100mg, na quantidade de 01 (um) comprimido ao dia, conforme indicação médica. De início, cumpre ressaltar que ao caso dos autos se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal Justiça no Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral (Tema 06), que definiu os parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo. Em suma, o Tribunal definiu, como regra geral, que para que um medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado nos atos normativos do SUS, seja fornecido (o que deve acontecer de modo excepcional), o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que o medicamento pretendido não pode ser substituído por outro da lista…

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