Processo 0002327-61.2025.8.16.0052

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0002327-61.2025.8.16.0052
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Vara Cível de Barracão
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002327-61.2025.8.16.0052   Processo:   0002327-61.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$19.432,54 Suscitante(s):   Ademar Sergio Netto Suscitado(s):   EXCLUSIVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI LTDA VALMIR LORENCI DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por ADEMAR SERGIO NETTO em face de EXCLUSIVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI LTDA. e VALMIR LORENCI, nos autos em epígrafe, ao argumento de ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, com alegada ocultação patrimonial e encerramento irregular das atividades empresariais. Sustenta a parte requerente, em síntese, que a pessoa jurídica executada teria sido utilizada de forma abusiva para fraudar credores, havendo indícios de transferência patrimonial para a pessoa física do sócio, bem como ocultação de endereço e patrimônio. Aduz, ainda, que a empresa encontra-se com situação cadastral baixada, permanecendo pendente a satisfação do débito executado. Nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, devendo a parte interessada demonstrar elementos mínimos aptos a evidenciar a presença dos requisitos previstos em lei. No presente caso, verifico que a parte requerente apresentou fundamentos e documentos que, em análise preliminar, revelam a existência de indícios suficientes para o processamento do incidente, especialmente diante das alegações de encerramento irregular da pessoa jurídica, possível confusão patrimonial e suposta utilização abusiva da personalidade jurídica. Tal circunstância autoriza o recebimento do incidente, sem prejuízo do posterior exame aprofundado do mérito após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados. Assim, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a instauração formal do incidente, com a citação dos requeridos para manifestação e eventual produção probatória, na forma do artigo 135 do CPC. Ante o exposto, recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela parte exequente. Determino a suspensão do processo principal, nos termos do artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil. Citem-se os demandados EXCLUSIVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI LTDA. e VALMIR LORENCI para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido e requererem as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC. Proceda-se às anotações pertinentes junto ao distribuidor, conforme artigo 134, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito

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