Processo 0002327-84.2011.5.02.0313

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002327-84.2011.5.02.0313
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 0002327-84.2011.5.02.0313 AGRAVANTE: MOVEIS MILMAM LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: SAMIR MOHAMED MAZLOUM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6325bb8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO: 0002327-84.2011.5.02.0313 RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTES: MARJORY OMAR MOURAD e AMAN OMAR MOURAD AGRAVADO: SAMIR MOHAMED MAZLOUM DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES (Cad. 01 - 12ª Turma)             RELATÓRIO   Inconformados com a r. decisão (id. 4ce6b10) que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, agravam de petição (id. ea0e052). Pugnam os agravantes pela anulação do processo, desde a citação, determinando-se que seja restituído o prazo para a defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Regular a representação processual. Desnecessária a garantia patrimonial da execução. Contraminuta (id. 833eb68). É o relatório. CONHECIMENTO Conquanto a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade (essa é a hipótese dos autos) tenha natureza interlocutória e, portanto, não é impugnável de imediato por Agravo de Petição, o caso vertente, por se tratar de nulidade de citação (matéria de ordem pública), merece conhecimento. Assim, porquanto aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO Sem razão. Compulsando o caderno processual depreende-se que na ficha cadastral simplificada JUCESP (id. 04d13b0) consta como endereço residencial dos agravantes: Rua Sérgio Porto, nº 106, Cidade Maia, Guarulhos - São Paulo, CEP: 07114-020. Deferida pelo juízo a quo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (id. 9e5ba58) determinou-se a citação dos agravantes nos endereços declinados na Jucesp (id. 4df7f1e; id. edae48b). Os agravantes sustentam que "a citação por correio restou frustrada" sem fornecer maiores pormenores ao juízo. Ponderaram, ainda, pela nulidade da citação por edital, visto que esta foi determinada concomitantemente à citação pelo correio. Pois bem. No que concerne à validade da citação, vale dizer que vige no processo do trabalho o princípio da impessoalidade, segundo o qual, basta a entrega da comunicação judicial no endereço do destinatário, para que o ato seja considerado perfeito e acabado. É o que se extrai do artigo 841, § 1º, da CLT, ao qual se deve acrescer o entendimento consubstanciado na Súmula nº 16 do C. TST, no sentido de que é presumida a entrega da notificação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento após o decurso desse prazo. Incontroverso nos autos que as citações foram encaminhadas para o endereço que consta na ficha cadastral simplificada da JUCESP. Portanto, foi regular a citação das agravantes por meio postal, no endereço dos agravantes constante na JUCESP, não tendo eles, ainda, se desincumbido do ônus da prova que lhes cabia quanto a alegação de que não foram cientificados da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo ser aplicado, no caso vertente, a diretriz consubstanciada na Súmula 16 do C. TST. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR…

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