Processo 0002328-08.2018.8.14.0065
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0002328-08.2018.8.14.0065 COMARCA: XINGUARA /PA APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A APELADO: SOLANGE LEANDRO FERREIRA, SELISMAR PEREIRA DE LIMA, FARMACIA DO TRABALHADOR DA REGIAO LTDA, GENILSON FERREIRA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DO ART. 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de ausência de citação válida dos executados dentro do prazo prescricional. Questões discutidas: (i) possibilidade de reconhecimento de prescrição sem prévia manifestação das partes; (ii) configuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial; (iii) necessidade de demonstração de inércia qualificada do exequente; (iv) aplicação da Súmula 106 do STJ em hipóteses de demora na citação; (v) observância da sistemática prevista no art. 921 do CPC. Razões de decidir: O reconhecimento da prescrição, ainda que matéria de ordem pública, exige observância do contraditório substancial, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, sendo vedada decisão fundada em questão não previamente submetida à manifestação das partes. A prescrição intercorrente em execução demanda a observância da sistemática do art. 921 do CPC, com identificação do marco inicial, eventual suspensão do feito e demonstração efetiva de inércia imputável ao exequente. No caso concreto, a ausência de citação válida não decorreu, de forma inequívoca, de abandono processual, mas de sucessivas tentativas frustradas de localização dos executados e de diligências requeridas pela parte credora, inclusive pesquisas em sistemas judiciais. A Súmula 106 do STJ estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição. Ausente demonstração segura de desídia do exequente, revela-se prematuro o reconhecimento da prescrição. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida, afastar, por ora, o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução exige observância do contraditório substancial, da sistemática prevista no art. 921 do CPC e demonstração inequívoca de inércia imputável ao exequente, não sendo suficiente a mera ausência de citação válida quando evidenciadas diligências voltadas ao prosseguimento do feito.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO DA AMAZONIA SA em face de SOLANGE LEANDRO FERREIRA,…
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