Processo 0002328-13.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002328-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALETSANDRA LINHARES GERSTBERGER - PB14388 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. PERCENTUAL MAJORADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REMESSA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INSTÂNCIA SUPERIOR EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM CONTEÚDO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. DEVOLUÇÃO DO MÉRITO AO TRF. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba em cumprimento de sentença, que manteve o percentual de retenção dos honorários advocatícios contratuais em 20%, indeferindo o pedido de majoração para 25%, ao fundamento de que não se configurou a hipótese contratual de "remessa às instâncias superiores". 2. Verificada, de ofício, a existência de erro material na decisão desta Relatora (Id. 6509928), que indevidamente registrou o indeferimento de pedido de tutela provisória/liminar não formulado pelas partes, impondo-se o chamamento do feito à ordem e a declaração de ineficácia do trecho correspondente 3. O agravante sustenta que o contrato de honorários celebrado entre as partes prevê retenção no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de atuação recursal em instâncias superiores. Afirma que houve interposição de Agravo de Instrumento nº 0812203-76.2023.4.05.0000 no curso da ação originária, o qual resultou em provimento parcial, com majoração dos honorários sucumbenciais para 10%, circunstância que, a seu ver, configuraria a hipótese contratual de majoração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (a) se há erro material na decisão que registra o indeferimento de tutela provisória não requerida pelas partes, passível de reconhecimento de ofício; e (b) se a interposição de Agravo de Instrumento apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região com devolução do mérito e reforma parcial da decisão de primeiro grau, caracteriza "remessa às instâncias superiores", para fins de incidência do percentual majorado de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que aprecia e indefere pedido de tutela provisória inexistente nos autos incorre em erro material manifesto, passível de reconhecimento e correção de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Reconhecido o erro, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com a declaração de ineficácia do trecho correspondente da decisão de Id. 6509928. 6. A expressão "instâncias superiores", interpretada segundo o sentido natural do texto e a função que a cláusula visa a cumprir, abrange o Tribunal Regional Federal, que é órgão inequivocamente superior ao juízo monocrático de primeiro grau. A expressão contratual não equivale a "Tribunais Superiores" (terminologia técnica e constitucional reservada ao STJ e ao STF), não comportando interpretação restritiva que equipare ambas as designações. 7. O Agravo de Instrumento nº 0812203-76.2023.4.05.0000, interposto no curso do processo originário, impugnou decisão que o próprio juízo de…
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