Processo 0002328-24.2025.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002328-24.2025.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0002328-24.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: MANASSES DOS SANTOS MAURICIO RECLAMADO: JV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d5cd09 proferido nos autos. DESPACHO A ré JV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. foi devidamente citada na pessoa do sócio Sr. José Valdivino, conforme certidão de id: 66214b2 , e não compareceu na audiência inicial. Reconheço a revelia da ré JV CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ante sua ausência na audiência. Os efeitos da revelia serão analisados em sentença, observando-se o disposto no art. 844 da CLT. A ré AIKON, em contestação, requer a inclusão no polo passivo da SUN SEEKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., na condição de efetiva dona da obra, e da VOIT GERENCIADORA DE OBRAS LTDA., que teria sido  contratada para executar a obra do edifício SUN SEEKER RESIDENCE, que, por sua vez teria subcontratado a JV CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.  O autor discorda da denunciação, alegando "que a denunciação à lide é incompatível com o processo do trabalho, por ofender os princípios da simplicidade, celeridade e oralidade  que regem este Especializado, configurando indevida introdução de discussão  eminentemente civil em causa trabalhista, em prejuízo do trabalhador hipossuficiente.  Eventual direito de regresso deverá ser exercido em ação autônoma.". A análise dos argumentos apresentados revela que a pretensão da ré não se configura como uma verdadeira denunciação à lide, nos moldes estritos do Código de Processo Civil. Ao invés disso, o que se vislumbra é a figura do chamamento ao processo, instituto que permite a convocação de outros devedores, solidários ou não, para integrarem o polo passivo da demanda, com o objetivo de solucionar de forma mais abrangente e definitiva a controvérsia de origem econômica comum a todos os envolvidos. Em que pese a discussão sobre a natureza jurídica do chamamento no Processo do Trabalho, considerando que a ausência de inclusão das pessoas jurídicas indicadas pode implicar na "quebra" da "cadeia de subcontratação (SUN SEEKER → VOIT → JV CONSTRUÇÕES)", como ressaltado pela própria parte autora, o que pode vir a prejudicá-la, determino a inclusão no polo passivo da SUN SEEKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ nº 41.832.168/0001-40) e da  VOIT GERENCIADORA DE OBRAS LTDA. (CNPJ nº 46.312.990/0001-02), e-mail furtadokarina@hotmail.com, com sede na Rua Miguel Matte, nº 687, sala 1906, Ed. Evolution Corporate, Bairro Pioneiros, CEP 88331-030, Balneário Camboriú/SC. Retifiquem-se os registros.  A ré SUN SEEKER já apresentou defesa, #id:9a7aaf7 . Cite-se a ré VOIT para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, no prazo de quinze dias (art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 12ª Região). A ausência de defesa importará no reconhecimento de revelia, com os efeitos previstos no art. 844 da CLT (confissão quanto à matéria de fato, exceto nas hipóteses do § 4º do art. 844 da CLT).  Por celeridade, cópia do despacho servirá como NOTIFICAÇÃO/MANDADO. No caso de citação por domicílio judicial eletrônico sem confirmação no sistema, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a citação deverá ser renovada pelos Correios, com AR, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC. A ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação…

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