Processo 0002328-36.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0002328-36.2025.5.11.0052 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: ESTEFSON PEIXOTO PEREIRA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d734e79, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050522060232800000016098153 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por agente comunitário de saúde, condenando o ente público ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), em razão da exposição ao agente biológico SARS-CoV-2 (Covid-19) no período de 25/11/2020 a 05/05/2023, com reflexos e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia técnica inviabiliza o reconhecimento da insalubridade em grau máximo; (ii) verificar se a atuação como agente comunitário de saúde durante o período da pandemia de Covid-19 justifica a majoração temporária do adicional; (iii) analisar a manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 118 do TST reconhece que os agentes comunitários de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio, independentemente de perícia, em razão do risco inerente à atividade. 4. A pandemia da Covid-19 constituiu situação excepcional, pública e notória, marcada por elevada transmissibilidade, gravidade clínica e risco de morte, o que agravou temporariamente o risco biológico suportado pelos profissionais de saúde e pelos trabalhadores em contato direto com a população. 5. O enquadramento no grau máximo de insalubridade encontra amparo no Anexo 14 da NR-15, visto que a exposição qualitativa ao vírus de elevada transmissibilidade e letalidade, em ambiente de circulação comunitária e sem controle prévio da condição infecciosa dos pacientes, caracteriza contato com doenças infectocontagiosas. 6. A exigência de perícia técnica prevista no art. 195 da CLT não é absoluta em situações de notoriedade pública e emergência sanitária pretérita, especialmente quando a prova documental e oral é suficiente para demonstrar o agravamento do risco ocupacional durante o período pandêmico. 7. Mantida a sucumbência do Município reclamado, subsiste o dever de arcar com os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravamento extraordinário e notório do risco biológico durante a pandemia de Covid-19 autoriza a majoração temporária do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo aos agentes comunitários de saúde. 2. A realização de perícia técnica retrospectiva é dispensável quando a insalubridade decorre de fatos públicos e notórios relativos à emergência sanitária de importância internacional,…
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