Processo 0002328-52.2025.4.05.8405

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002328-52.2025.4.05.8405
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002328-52.2025.4.05.8405 RECORRENTE: JOSE BARBOSA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PDD PROCESSO 0002328-52.2025.4.05.8405 Exma. Sra. Relatora, Peço vênia para divergir. O entendimento do Colegiado rejeita indenização em casos onde a parte (1) deixa de comprovar que não usufruiu do mútuo e (2) tem valores supostamente descontados em conta de longa data. Em tal sentido: "Com efeito, não pode o consumidor argumentar a falsidade se se apropriou dos valores. Assim, o depósito dos valores em conta do segurado e a apropriação destes são fatos suficientes para ensejarem o reconhecimento da existência de contrato, na medida em que a aplicação do Direito Comercial não pode ser dissociada da realidade atual, que permite a contratação em meio eletrônico, no qual a apresentação formal do contrato é secundária para comprovar a sua existência se os elementos permitem objetivamente identificar a contratação. Lado outro, não se pode chancelar a má-fé, preponderando neste caso, para fins de definição da existência ou não de contrato, a censura à conduta de quem se apropriou de valores que ele próprio afirma não lhe pertencer sobre eventual imperfeição formal na contratação. Por fim, é de ressaltar que o julgador não está obrigado a vincular o seu convencimento e a sua decisão à prova pericial, sendo perfeitamente possível decidir contrariamente às conclusões técnicas quando amparado por outros elementos probatórios contidos nos autos. Trata-se de conferir ao Magistrado a responsabilidade indelegável de realizar o juízo de valores e de ponderações necessário ao julgamento do processo." (PROCESSO: 00003764720254058402, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, 3ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 11/02/2026). "A alegação de vício de consentimento não encontra respaldo nos autos, uma vez que, além da efetiva disponibilização e utilização do crédito pela autora, esta, por vários anos, manteve conduta compatível com a plena execução contratual, sem qualquer impugnação. A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil) impõe que se prestigie a confiança legítima e o comportamento coerente das partes, vedando o exercício contraditório de direito". PROCESSO: 00036484920254058402, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 11/02/2026 A sentença foi precisamente em tal sentido: Conforme demonstram os autos, a própria parte autora reconhece ter recebido, em 27/06/2023, o valor de R$ 1.325,00, correspondente à TED juntada pelo banco réu, sem ter adotado qualquer providência para devolvê-lo, embora alegue que desconhecia a contratação. Ainda que sustente a ocorrência de fraude, é incontroverso que utilizou o numerário depositado e permaneceu inerte por longo período, somente vindo a questionar a existência do contrato mais de dois anos depois, quando os descontos já vinham sendo regularmente efetuados em seu benefício previdenciário. Tal circunstância evidencia ausência de diligência mínima esperada do consumidor. O caso concreto, data vênia, não refoge a essa conjuntura. Aparentemente, houve o início dos descontos em 2023.…

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