Processo 0002328-75.2025.8.27.2724
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002328-75.2025.8.27.2724/TO RÉU : CARLOS MANOEL FEBRONE DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SÓSTENES BORGES DE JESUS (OAB TO011355) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de CARLOS MANOEL FEBRONE DA SILVA DOS SANTOS , imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, caput , na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugnou pela absolvição sumária sob as teses de atipicidade material da conduta e erro de proibição invencível culturalmente condicionado, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia antropológica. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo prosseguimento do feito. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual não merece prosperar. A defesa argumenta que o feito atrai a competência da Justiça Federal por envolver disputa sobre direitos e costumes indígenas, nos termos do artigo 109, inciso XI, da Constituição Federal. Contudo, o critério para a fixação da competência federal vincula-se estritamente à existência de disputa sobre direitos coletivos da comunidade, o que inexiste na presente hipótese criminal, que versa sobre imputação de delito comum de natureza individual. A jurisprudência pátria é pacífica sobre o tema, encontrando-se a matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 140, a qual estabelece de forma categórica que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Essa regra somente é afastada quando a motivação do delito envolve questões intimamente ligadas à defesa dos direitos indígenas ou disputas de terras de ocupação tradicional, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso em Habeas Corpus nº 86.764/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2017 (DJe de 29/5/2018), fixando que: RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR INDÍGENAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 140/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO COM A LUTA DA COMUNIDADE INDÍGENA PELO DIREITO ORIGINÁRIO ÀS SUAS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. DEMAIS TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO RELATIVA AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ DECIDIDA PELO STJ. 1. Consoante dispõe a Súmula 140/STJ, [...] compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Tal regra é afastada nos casos em que a motivação do delito envolve questões intimamente ligadas à defesa dos direitos indígenas, quando então será competente a Justiça Federal. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que os crimes pelos quais os recorrentes já foram inclusive condenados em primeira instância não estão vinculados à disputa do grupo de indígenas pelo direito originário às suas terras de ocupação tradicional, mostrando-se injustificável a declaração de competência da Justiça Federal. Incidência da Súmula 140/STJ. 3. Os temas não decididos pela Corte local no acórdão impugnado não podem ser aqui resolvidos por configurar indevida supressão de instância. Afora isso, as questões concernentes aos requisitos da prisão…
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