Processo 0002328-83.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002328-83.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA EDINEIDE ALVES PESSOA DE MELO RÉU: BRADESO SEGUROS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Edineide Alves Pessoa de Melo em face do Bradesco Seguros, partes qualificadas, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário relativos a supostos serviços não contratados. De início, procedi à alteração do assunto para desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário no cadastro do PJe. É o relatório. Decido. O interesse processual, também denominado interesse de agir, constitui condição da ação cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito que se desdobra em dois elementos: a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por se tratar de matéria de ordem pública, o interesse processual pode e deve ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifica-se que o causídico interpôs diversas demandas semelhantes, em prática conhecida popularmente como fatiamento da ação. Nesse sentido, valendo-se de uma única procuração outorgada pela parte autora, o advogado ajuizou 7 (sete) ações contra o demandado e outras instituições bancárias, distribuídas de forma fragmentada e disperso em juízos de mesma competência, conforme abaixo listadas: 0002325-31.2026.8.17.2218 (26/06/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Maria Edineide Alves Pessoa de Melo X Banco Bradesco S/A 0002326-16.2026.8.17.2218 (26/06/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Maria Edineide Alves Pessoa de Melo X Banco Bradesco S/A 0002327-98.2026.8.17.2218 (26/06/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Maria Edineide Alves Pessoa de Melo X Banco Bradesco S/A 0002328-83.2026.8.17.2218 (26/06/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Maria Edineide Alves Pessoa de Melo X Bradesco Seguros 0002330-53.2026.8.17.2218 (26/06/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Maria Edineide Alves Pessoa de Melo X Bradesco Capitalização S/A 0002370-35.2026.8.17.2218 (29/06/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Maria Edineide Alves Pessoa de Melo X Banco BMG 0002378-12.2026.8.17.2218 (30/06/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Maria Edineide Alves Pessoa de Melo X Banco BMG Com efeito, a propositura de ações de modo fragmentado e disperso em juízos de mesma competência constitui prática potencialmente abusiva, suscetível de vulnerar os postulados da boa-fé, da cooperação e da eficiência, bem assim a integridade e a coerência dos pronunciamentos judiciais, fragilizando, em suma, a própria higidez do sistema de Justiça. Diante do exposto, verifica-se que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que se insere em um contexto de fatiamento de pretensões com o…
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