Processo 0002328-85.2017.8.12.0004

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002328-85.2017.8.12.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0002328-85.2017.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: C. C. DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Interessado: E. V. Vítima: D. A. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, CP). OMISSÃO IMPRÓPRIA. MÃE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DA POSSIBILIDADE FÁTICA DE AGIR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática do crime de estupro (art. 213, § 1º, c/c art. 13, § 2º, a, do Código Penal), na forma de omissão imprópria, à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A acusação imputou à ré a omissão no dever de impedir estupro praticado por seu companheiro contra sua filha. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos da omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, do CP), especialmente: a) a possibilidade fática de agir da apelante para evitar o resultado; b) a existência de dolo na conduta omissiva; c) a suficiência probatória para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade por omissão imprópria exige demonstração de que o agente tinha o dever jurídico de agir e a efetiva possibilidade de impedir o resultado, além de dolo na omissão. No caso, restou evidenciado que, na data dos fatos (8/12/2017), a vítima não residia com a apelante, mas com seu companheiro, tendo o crime ocorrido em residência diversa, mediante violência e grave ameaça, inclusive com uso de arma de fogo. Inexiste prova de que a apelante estivesse presente ou tivesse conhecimento prévio da situação que possibilitasse intervenção eficaz para impedir o delito. A imputação baseou-se em suposta ciência genérica de abusos anteriores e em alegada postura de conivência, o que não supre a exigência de demonstração do nexo causal normativo entre a omissão e o resultado específico. O depoimento de testemunha (Conselheiro Tutelar) revela percepção subjetiva sobre o comportamento da ré, insuficiente para comprovar dolo omissivo no evento concreto. Ademais, a prova indica que a apelante tomou conhecimento do fato apenas após sua consumação, reagindo com indignação e agressão ao autor, conduta incompatível com anuência ou aceitação do resultado. Ausente prova segura de que a ré podia agir e deliberadamente se omitiu para permitir o crime, não se configuram os requisitos do art. 13, § 2º, do CP. Diante da fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo e à possibilidade de agir, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da omissão imprópria exige prova de que o agente, na condição de garantidor, tinha possibilidade concreta de agir para evitar o resultado e, ciente dessa condição, omitiu-se dolosamente. A mera suspeita de conivência ou conhecimento genérico de fatos anteriores não é suficiente para caracterizar responsabilidade penal por omissão em evento específico. Ausente prova segura do dolo e da possibilidade fática de intervenção, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos…

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