Processo 0002328-88.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0002328-88.2025.5.18.0004 RECORRENTE: JOILSON PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: FLEURY TORRES EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum - 0002328-88.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : JOILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) : FABIO BARROS DE CAMARGO ADVOGADO(S) : RODRIGO FONSECA RECORRIDO(S) : FLEURY TORRES EMPREITEIRA LTDA RECORRIDO(S) : REALIZA EMPREENDIMENTO GOIANIA I SPE - LTDA ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA RECORRIDO(S) : REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO(S) : PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. ACORDO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDO. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADES INDEVIDAS. A incidência da multa do art. 467 da CLT pressupõe a inexistência de controvérsia sobre o montante devido na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, sendo indevida quando a defesa apresenta oposição amparada na celebração de acordo extrajudicial. No tocante à penalidade inserta no art. 477, § 8º, da CLT, o adimplemento, de boa-fé, dos valores contidos no instrumento de rescisão (acordo extrajudicial), ainda que declarado nulo, no prazo legal estipulado no § 6º afasta a mora do empregador. Consoante tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 164 de IRR, "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT". Destarte, a invalidação posterior de acordo extrajudicial não possui o condão de constituir o empregador em mora em relação às parcelas já adimplidas. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput,da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Da r. sentença constou: "Não há que se falar em ser devida a multa do artigo 467, CLT tendo em vista a controvérsia que pairava acerca da quitação das parcelas postuladas. Indefiro. Do mesmo modo, incabível a multa do artigo 477, CLT já que a empregadora efetuou o pagamento das verbas rescisórias que entendia devidas no prazo legal. Saliento que eventual deferimento de diferença de verbas rescisórias não atrai a aplicação da referida multa. Indefiro." (ID. c37feed) O reclamante recorre alegando que a "decisão incorre em flagrante contradição, reconhecendo a nulidade do acordo, mas simultaneamente atribui efeitos jurídicos ao pagamento dele decorrente". Sustenta que "se o acordo foi declarado inválido, o pagamento dele decorrente também não pode ser considerado válido para fins de quitação das verbas rescisórias". Em relação à multa prevista no art. 467 da CLT, argumenta que a "controvérsia, quando existente, não pode ser invocada de forma genérica para afastar a incidência do art. 467 da CLT" e que a "conduta da reclamada, ao efetuar pagamento parcial, revela o reconhecimento de obrigação, o que atrai a incidência da penalidade legal quanto às parcelas remanescentes.". …
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