Processo 0002329-15.2024.8.16.0101
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002329-15.2024.8.16.0101 Processo: 0002329-15.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): EDGAR RICARDO DA ROCHA ALMEIDA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) 369, 253 - Jandaia do Sul - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 - E-mail: ajsf.allan@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99680-5670 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 Torre Itau 7o andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por Edgar Ricardo da Rocha Almeida em desfavor de Itaú Unibanco S.A. Em síntese, a parte autora relata que chegou ao seu conhecimento que o réu realizou a abertura de conta em seu nome e a disponibilização de cheques a terceiros, tudo sem sua autorização e consentimento. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a integral procedência da demanda, para o fim de declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o réu ao pagamento de danos morais. Formulou pedido de justiça gratuita. Recebida a inicial em mov. 9.1, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. A parte ré foi devidamente citada (mov. 14.1) e apresentou contestação (mov. 15.1), ocasião em que refuta a pretensão autoral. Houve réplica (mov. 50.1). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 28.1), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 27.1). Vistos em saneador, foram fixados os pontos controvertidos, determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da priva, e deferida a produção de prova pericial (mov. 30.1). O laudo pericial foi anexado em mov. 83.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (mov. 99.1 e 102.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares. Assim, passo à análise do mérito. 2.1. Do mérito Primeiramente, conforme já definido em decisão de mov. 30.1, inequívoca a incidência da legislação consumerista ao caso em comento. O fato de o autor ter alegado que não contratou qualquer serviço com a parte ré não afasta sua condição de consumidora, eis que se trata de consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do CDC. Com efeito, tal dispositivo legal, como já assentado em iterativa jurisprudência, prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas do evento danoso decorrente dessa relação, como é o caso do autor. Ademais, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora perante a parte requerida, visto que somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos…
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