Processo 0002329-17.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002329-17.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0002329-17.2025.8.17.2990 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: RENATO ASSIS DE FREITAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência em face de Renato Assis de Freitas, objetivando a suspensão da autorização de cobertura assistencial para procedimentos cirúrgicos ortopédicos prescritos ao réu. Sustenta a autora, em sua petição inicial, que o demandado aderiu ao plano de saúde coletivo empresarial em 1º de março de 2024 e que, na oportunidade, preencheu declaração de saúde na qual omitiu dolosamente a existência de patologia ortopédica preexistente no joelho direito. Relata que, após o decurso do prazo regulamentar de carência de 180 dias para internações e procedimentos cirúrgicos, o beneficiário apresentou guia de solicitação de internação cirúrgica indicando a necessidade de realização de osteocondroplastia, reparo de menisco e sinovectomia parcial, todas por via videoartroscópica. Alega que a sua auditoria médica interna constatou que os procedimentos visavam ao tratamento de lesão de natureza crônica e degenerativa, o que caracterizaria doença preexistente conhecida e omitida com dolo de fraude, justificando a imposição de cobertura parcial temporária de 24 meses. Por conseguinte, requereu a concessão de medida liminar para obstar a realização do ato cirúrgico até a confirmação da preexistência por meio de perícia médica judicial. Instruiu a exordial com diversos documentos, tendo posteriormente efetuado e comprovado o recolhimento das custas iniciais após regular intimação deste juízo (ID 194120970). Devidamente citado, o réu Renato Assis de Freitas apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 216457211). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual da operadora de saúde, sustentando a necessidade de prévio procedimento administrativo de apuração de fraude perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos do artigo 15 da Resolução Normativa nº 558 de 2022, aduzindo que a suspensão da cobertura de forma unilateral e sem comunicação prévia é regulatoriamente vedada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade de dolo em sua conduta, asseverando que preencheu o questionário de saúde de forma leiga e conforme a percepção que possuía de seu estado clínico na época da contratação. Ressaltou que a autora aceitou a sua inclusão no plano de saúde sem exigir a realização de qualquer exame médico de admissão prévio, assumindo integralmente os riscos econômicos do negócio. Invocou as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, os princípios da boa-fé objetiva e os entendimentos sedimentados na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 08 do Tribunal de Justiça de Pernambuco para refutar a recusa de cobertura, postulando a total improcedência dos pleitos iniciais. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 226375373), refutando a preliminar de ausência de interesse de agir e reiterando integralmente os termos da exordial. A operadora defendeu a licitude de sua conduta, afirmando que o réu omitiu deliberadamente a enfermidade preexistente para evitar o cumprimento do prazo de carência especial. Argumentou que a cirurgia solicitada possui caráter estritamente eletivo e que sua postergação temporária não acarretará danos à saúde do beneficiário, pugnando pela realização de prova técnica e pelo…

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