Processo 0002329-83.2018.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002329-83.2018.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 275.1 opostos pela DPU, como curadora especial de GUTEMBERG DA CONCEICAO MOTTA FERREIRA em face da decisão do ev. 269.1 pretendendo sua retificação. A parte embargante alega, em síntese, que "cabe dizer que os cálculos do Evento 228 da contadoria judicial utilizaram os mesmos parâmetros dos cálculos já homologados pelo juízo, apenas atualizando o valor homologado em 10/05/2021 até a data de 25/10/2023." A CEF apresentou contrarrazões no evento 276.1 . O recurso foi oposto tempestivamente. É o Relatório do necessário . DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, há contradição a ser sanada. Ao proferir a decisão do evento 269.1 , este Juízo concluiu pela inadequação dos critérios utilizados pela Contadoria Judicial no evento 228.1 . Contudo, verifica-se que os referidos cálculos não inovaram nos parâmetros de atualização do débito, mas apenas promoveram a atualização do montante anteriormente apurado nos cálculos do evento 112.1 . Por sua vez, os cálculos do evento 112.1 foram expressamente homologados pela sentença do evento 130.1 , a qual não foi objeto de reforma e encontra-se acobertada pela coisa julgada. Dessa forma, a controvérsia não reside propriamente na correção ou incorreção jurídica dos critérios empregados nos cálculos homologados, mas na impossibilidade de sua rediscussão nesta fase processual. Com efeito, ainda que se pudesse sustentar a adoção de critérios diversos para a atualização do débito, eventual modificação dos parâmetros já acolhidos na sentença homologatória implicaria indevida revisão de matéria definitivamente decidida, em afronta à coisa julgada material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os critérios de cálculo definidos por decisão transitada em julgado não podem ser posteriormente alterados na fase executiva, ressalvadas hipóteses de mero erro material: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA . PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão . 2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator.: Ministro…
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