Processo 0002329-83.2022.8.16.0004

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0002329-83.2022.8.16.0004
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0002329-83.2022.8.16.0004   Processo:   0002329-83.2022.8.16.0004 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Polo Passivo(s):   PATRICIA PATRICIO DOS SANTOS   I - RELATÓRIO COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse e Desfazimento de Construções, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de PATRICIA PATRICIO DOS SANTOS, também qualificada, na qual alega, em síntese, que: a) é titular de direito real de servidão administrativa de passagem sobre o imóvel objeto da Transcrição nº 401, junto ao 8º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, com área total de 7.800,00 m², adquirido por desapropriação amigável pela Companhia Paranaense de Energia – Copel em 12/12/1968, destinado à composição da faixa de segurança da Linha de Transmissão 230 kV Santa Quitéria – Campo Comprido, no Município de Curitiba; b) em razão da construção e operação da referida linha de transmissão, exerce posse ininterrupta sobre a área há mais de 40 (quarenta) anos; c) ao realizar inspeção na faixa de segurança, identificou ocupação irregular promovida pela ré, consistente em construção em alvenaria com telhado de fibrocimento, estacionamento e portão metálico (Cadastro de Ocupação nº 020-001); d) notificou extrajudicialmente a ré em 28/10/2021, com ciência pessoal certificada em 27/11/2021, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária da área, sem que houvesse atendimento; e) a permanência da ocupação na faixa de segurança da linha de transmissão de alta tensão (230 kV) expõe os ocupantes a risco de descargas elétricas e impede a inspeção, manutenção e recapacitação da linha pela autora.  Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração de posse e desfazimento das construções e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração, sem direito a indenização ou retenção por parte da ré, além da cominação de multa diária e da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.  Juntou documentos (movs. 1.2/1.11).  Pela decisão de mov. 15.1, deferiu-se a tutela de urgência. A ré, devidamente citada (mov. 27.1), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC (mov. 35.1).  Em decorrência da notícia de privatização da Copel, formou-se conflito negativo de competência entre o Juízo da Fazenda Pública e este Juízo Cível, dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, que fixou a competência da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar o feito (mov. 102.1).  Na sequência, a autora informou o cumprimento parcial da tutela de urgência, noticiando que, em inspeção realizada em 10/05/2024, foi constatada a regularização da edificação principal,…

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