Processo 0002330-29.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002330-29.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002330-29.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: ANDREA CLARA MONTEIRO BEZERRA NUNES AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SANHARO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002330-29.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó AGRAVANTE: ANDREA CLARA MONTEIRO BEZERRA NUNES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANHARÓ RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREA CLARA MONTEIRO BEZERRA NUNES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sanharó, nos autos do processo originário n.º 0000344-49.2019.8.17.3240, que determinou a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da ADI n.º 0003122-07.2021.8.17.9000. Sustenta a agravante, nas razões recursais, que a suspensão processual é indevida, porquanto a pretensão executada encontra fundamento na Lei Municipal n.º 211/1992, diploma normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, e não no art. 64, § 2º, III, da Lei Orgânica do Município de Sanharó, cuja eficácia foi suspensa cautelarmente na mencionada ação direta de inconstitucionalidade. Aduz que eventual declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo da Lei Orgânica não afetará a validade nem a vigência da Lei Municipal n.º 211/1992, permanecendo hígido o fundamento jurídico do título executivo. Afirma, ainda, que a questão já teria sido apreciada em decisões anteriores e invoca precedentes desta Câmara Regional que afastaram a suspensão de execuções ou cumprimentos de sentença em hipóteses semelhantes. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento da execução. Em contrarrazões, o Município de Sanharó pugna pela manutenção da decisão recorrida. Defende que a suspensão do processo decorre da medida cautelar concedida na ADI n.º 0003122-07.2021.8.17.9000, a qual suspendeu os efeitos do art. 64, § 2º, III, da Lei Orgânica Municipal. Sustenta, ainda, que já cumpriu a obrigação de fazer relacionada aos quinquênios, questiona os cálculos apresentados na execução e afirma que inexiste atualmente previsão normativa válida na Lei Orgânica Municipal apta a amparar a pretensão executada. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002330-29.2025.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó AGRAVANTE: ANDREA CLARA MONTEIRO BEZERRA NUNES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANHARÓ RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da legalidade da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000344-49.2019.8.17.3240, determinou a manutenção da suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003122-07.2021.8.17.9000, sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 211/1992 retiraria seu fundamento de validade do…

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