Processo 0002330-49.2025.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002330-49.2025.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0002330-49.2025.5.18.0201 AUTOR: PLACIDO ALVES DE JESUS NETO RÉU: RTEK ENGENHARIA, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e942cd4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Apresentado o laudo pericial aos autos (ID 8665028) e prestados os esclarecimentos pelo perito (ID 0498c127), o expert concluiu pela inexistência de insalubridade quanto aos agentes ruído, calor, poeiras minerais e produtos químicos. Em face de tais manifestações, o reclamante impugnou as conclusões periciais e requereu a realização de nova complementação da prova técnica (ID acddb21). Por sua vez, as reclamadas (RTEK ENGENHARIA, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA. e outros) pugnaram pela homologação do laudo e pelo indeferimento de novas diligências (ID 53fa86a). Pois bem. O pedido de nova complementação pericial deve ser indeferido. Esgotadas as análises dos documentos dos autos e diante da impossibilidade de novas medições técnicas pelo encerramento das atividades no local de trabalho, a controvérsia remanescente sobre a insalubridade cinge-se à valoração do conjunto probatório, matérias a serem apreciadas pelo Magistrado no momento do julgamento. Indefiro o pedido de nova complementação pericial. Cumpre registrar, ademais, que o inconformismo da parte com as conclusões do expert não configura vício formal capaz de ensejar a nulidade do laudo ou a reabertura da instrução técnica. A impugnação apresentada pelo reclamante revela irresignação com o resultado da prova técnica, dizendo respeito estritamente ao mérito da demanda e à valoração do conjunto probatório. Ressalto que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e formará sua convicção ponderando as conclusões do perito em conjunto com as demais provas dos autos. Eventuais controvérsias fáticas remanescentes constituem matéria a ser apreciada no momento oportuno. Isto posto, declaro encerrada a prova pericial. Considerando que as partes declararam na ata de audiência inicial interesse na produção de prova oral (ID c6f6216), designo Audiência de Instrução para o dia 05/10/2026 às 15:30 horas. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências desta Vara do Trabalho de Uruaçu, sita à Rua Izabel Fernandes de Carvalho esq. c/ Av. Tocantins, Qd. 26, Lt. 108, Centro, Uruaçu – CEP 76400-000, sendo obrigatório o comparecimento das partes e das testemunhas, sob pena de confissão, conforme a Súmula nº 74 do TST. DA REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS: 1. Modalidade: As audiências serão, em regra, TOTALMENTE PRESENCIAIS. A medida justifica-se pela inviabilidade técnica do formato remoto decorrente de constantes instabilidades de internet, amparada nos Arts. 280 e 282, § 2º do PGC do TRT-18. 2. Partes e testemunhas: O comparecimento presencial é obrigatório. Ressalva-se, aos participantes domiciliados em município não abrangido pela jurisdição desta Vara, a possibilidade de comparecimento presencial à Vara do Trabalho da jurisdição de seu domicílio para a oitiva via Sistema de Designação de Oitivas por Videoconferência (SISDOV) ou, alternativamente, às salas passivas dos fóruns do Poder Judiciário do Estado de Goiás (TJ/GO), consoante Termo de Cooperação celebrado entre o TRT da 18ª Região e o TJ/GO (art. 2o, I, da Resolução no 354/2020, CNJ). O requerimento para a oitiva deverá ser apresentado pelas partes em até…

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