Processo 0002330-71.2024.5.09.0092

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002330-71.2024.5.09.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cianorte
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CIANORTE ATOrd 0002330-71.2024.5.09.0092 AUTOR: MAICON DE SOUZA PEREIRA RÉU: ARTEFATOS DE CONCRETO SELZLEIN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3e3e5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de id:f40c443.  Em 30 de abril de 2026. EDMILSON SILVA LEAO Servidor DESPACHO Vistos etc. 1- Chamo o feito à ordem. 2- Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo autor em face da decisão exarada no despacho de id. b0d7ec1(fl. 220), que concluiu pela aderência do caso concreto ao tema 1389 do STF e determinou o sobrestamento do processo, em atenção aos efeitos da decisão liminar proferida nos autos do RE 1.532.603. Alega o autor, em síntese, que o caso não se amolda à hipótese traçada pelo referido tema, asseverando que o julgamento proferido pelo E. STF envolve à análise da validade e da licitude de contratos de natureza civil ou comercial formalmente celebrados, no contexto da "pejotização" ou outras formas de contratação de autônomos, o que não é o caso destes autos, na medida em que a relação fática de trabalho é o único elemento a ser analisado para a caracterização ou não do vínculo empregatício. Coleciona recentes julgados proferidos pelo e. TRT da 9ª Região. 3- Na petição inicial o autor narra que trabalhou para a primeira Reclamada durante o período de 01/11/2023 a 30/05/2024, na função de pedreiro, reformando postos de gasolina da MAHLE REDE DE POSTOS, com os requisitos configuradores do vínculo de emprego contidos no artigo 3º da CLT. 4- Em contestação (id. 94f5edd, fls. 158/171), a segunda reclamada, MAHLE REDE DE POSTOS LTDA, alega que não possui nenhum vínculo com o reclamante, na medida em que contratou a primeira reclamada (ARTEFATOS DE CONCRETO SELZLEIN LTDA), mediante Contrato de Prestação de Serviços de Mão de Obra de Construção Civil, empresa com a qual o reclamante, se restar demonstrado nos autos,  de fato prestou serviços. Já a primeira reclamada (id. b89090b, fls. 175/189), em síntese, alega que o reclamante prestou serviço esporádico por uma diária, sem a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. 5- Considerando os limites da controvérsia firmada nos autos pela contestação das reclamadas, constato que não há qualquer afirmação concreta no sentido de que entre o autor e as reclamadas restou estabelecido (verbalmente ou por escrito) um contrato de natureza civil -  ilação óbvia, pois em defesa limita-se a narrativa à existência de serviço esporádico, sem a presença dos requisitos configuradores do vínculo de emprego. Igualmente não há alegação de hipótese de pejotização. 6- Releva notar a existência de precedente, em recente decisão sobre o tema, assentando o entendimento no sentido de que não se enquadra no Tema 1389 da repercussão geral o feito cuja controvérsia não envolve a validade de contrato de prestação de serviços nem hipótese de pejotização, mas sim a verificação, no caso concreto, da presença dos requisitos da relação de emprego entre pessoa física e empresa (STF - Rcl 86571/GO – Ministro Gilmar Mendes – publicado em 05/02/2026).    7- A tese defensiva apresentada pela primeira reclamada envolve portanto tão somente a discussão acerca da presença (ou não) dos elementos caracterizadores da relação de emprego, não havendo controvérsia sobre a validade de…

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