Processo 0002330-87.2025.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002330-87.2025.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002330-87.2025.8.17.2218 AUTOR(A): JOAO FELIPE SILVA DA TRINDADE RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Valores Atrasados, ajuizada por JOÃO FELIPE SILVA DA TRINDADE em face do Município de Goiana/PE, na qual a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade em grau elevado, bem como o pagamento das diferenças retroativas e reflexos nas verbas remuneratórias. Aduz o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotado no programa de segurança alimentar da Vaca Mecânica, com vinculação à Secretaria de Políticas Sociais do Município de Goiana, exercendo atividades de limpeza de sanitários e manejo de resíduos, com exposição habitual a agentes biológicos e químicos. Sustenta que, embora faça jus ao adicional de insalubridade, o Município não implementou o pagamento, mesmo após requerimento administrativo. Afirma que a legislação municipal (Lei Complementar nº 018/2009, alterada pela Lei Complementar nº 001/2025, e regulamentada pelo Decreto nº 033/2012) prevê o pagamento do adicional nos graus mínimo, médio e máximo, defendendo que suas atividades se enquadram em grau máximo (40%). Requereu, ainda, a realização de perícia técnica para comprovação das condições insalubres de trabalho. Deferida a gratuidade judiciária e determina a realização de perícia técnica com nomeação de perito (ID 212131734). Parte autora apresentou quesitos (ID 216007484). O Município réu apresentou contestação (ID 2221995803) arguindo, em síntese, a nulidade de decreto municipal 33/12, a inexistência de direito ao adicional de insalubridade no grau pretendido, sustentando a ausência de comprovação da exposição habitual a agentes nocivos em nível apto a justificar o percentual máximo, bem como defendendo a legalidade da forma de pagamento adotada pela Administração, nos termos da legislação municipal aplicável, por fim, pugnou de forma subsidiária pelo reconhecimento de termo inicial a partir da realização de laudo pericial. Apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado. O laudo pericial concluiu (Id nº 238773786) pela caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas, indicando o grau correspondente, com base na análise das funções exercidas e das condições do ambiente de trabalho. Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora apresentou concordância com as conclusões periciais, enquanto houve posterior impugnação ao laudo, na qual se questionaram aspectos técnicos e conclusivos da perícia realizada. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaque-se que a controvérsia é de natureza predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Município suscita, incidentalmente, a nulidade do art. 2º do Decreto Municipal nº 033/2012, ao argumento de que a concessão do adicional de insalubridade dependeria de lei em sentido estrito, não podendo ser regulamentada por ato infralegal. A tese, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, é pacífico o entendimento de que vantagens remuneratórias de servidores públicos…

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