Processo 0002331-11.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0002331-11.2025.5.18.0241 AUTOR: HIGOR GALDINO DE ALMEIDA RÉU: F.C RUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93b4e27 proferida nos autos. DECISÃO O rito observado nos presentes autos é o sumaríssimo e a decisão recorrida foi prolatada pela magistrada RAIANNE LIBERAL COUTINHO. A reclamada interpôs recurso ordinário e colacionou aos autos depósito judicial (R$ 6.906,92 - Id.6c74221), bem como efetuou o depósito judicial no valor de R$ 324,17 (Id.94c315a), alegando que se referia ao pagamento de custas. A respeito do tema, o art. 1º do Ato Conjunto Nº 21/TST.CSJT.GP.SG, que trata do recolhimento de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, dispõe que: A partir de 1° de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Contudo, no caso dos autos, a reclamada efetuou o depósito judicial do valor das custas, em desobediência ao procedimento previsto no Ato Conjunto mencionado. Insta salientar que não se trata de recolhimento insuficiente, o que ocasionaria a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, nem de equívoco no tocante ao preenchimento da guia correspondente (art. 1.007, § 7º, do CPC), mas sim a utilização de modo incorreto para recolhimento. Por essa razão, não é caso de intimar a reclamada para complementar as custas, pois o preparo deve ser feito no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu. Portanto, resta configurada a ausência de pagamento. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. Esta Corte e o CSJT, por intermédio do Ato Conjunto 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o recolhimento de valores a título de custas em guia diversa da GRU enseja na deserção do recurso. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece" (TST-RR-144-22.2017.5.09.0965, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. GUIA IMPRÓPRIA. RECOLHIMENTO POR MEIO DE GRU APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST c/c art. 790 da CLT e Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, a parte deve comprovar o recolhimento das custas no prazo recursal, o qual deve ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial. 2. Hipótese em que, ao interpor o recurso ordinário, os Impetrantes juntaram aos autos comprovante de depósito judicial via boleto bancário. Somente após a denegação de seguimento do apelo é que a parte efetuou o pagamento do tributo corretamente, comprovando-o por meio de GRU no ato da interposição do agravo de instrumento. Nesse contexto, a ausência de recolhimento das custas processuais por…
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