Processo 0002331-18.2022.8.16.0048

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002331-18.2022.8.16.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002331-18.2022.8.16.0048   Processo:   0002331-18.2022.8.16.0048 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Produto Impróprio Valor da Causa:   R$349.000,00 Autor(s):   F B ORTEGA - BONANZA Réu(s):   COSTA PREMIER ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA   Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL cumulada com PERDAS E DANOS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por F B ORTEGA – BONANZA em face de COSTA PREMIER ENGENHARIA LTDA., em razão de alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos para instalação de usina de energia fotovoltaica, celebrado em 09/02/2022, no valor de R$ 559.022,00. Em síntese, pugnou, em tutela de urgência, pela abstenção de cobrança, protesto e negativação. No mérito, pela procedência dos pedidos para: (i) condenar a ré ao pagamento da multa contratual de 10%; (ii) reconhecer a responsabilidade da ré e condená-la à restituição dos danos materiais, incluídos lucros cessantes; e (iii) condená-la à restituição dos valores despendidos na aquisição da estrutura metálica inservível, com base no art. 20, II, do CDC. Juntou documentos, dentre os quais contrato, proposta técnica, comprovantes de pagamento, notas fiscais, imagens dos danos e laudo técnico (mov. 1.13). Deferida liminar vedando a negativação da autora (mov. 17). Regularmente citada, a ré apresentou Contestação (mov. 42.1), arguindo, em síntese: (a) inaplicabilidade do CDC, por ausência de destinação final do serviço; (b) regular cumprimento contratual, com prestação de assistência e correção de eventuais reparos; (c) caso fortuito em razão das chuvas do período; (d) inexistência de ato ilícito; (e) ausência de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes; e (f) inexistência de prévia notificação para sanar eventual defeito (cláusula 16). Pugnou pela improcedência. Houve réplica (mov. 45). A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 53.1) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, CDC), fixou os pontos controvertidos: (a) descumprimento contratual; (b) ocorrência e quantificação dos danos materiais; (c) ocorrência e quantificação dos danos morais e deferiu a produção de prova documental, pericial e oral, atribuindo o custeio da perícia à parte requerida. Sobrevieram sucessivas intimações determinando à ré o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão (movs. 71, 114 e 135). A requerida, embora regularmente intimada, manteve-se inerte. Instada a manifestar-se, a autora renunciou à produção da prova técnica (movs. 133.1 e 146.1), amparando-se no laudo técnico já carreado à exordial (mov. 1.13), e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Por decisão (mov. 149.1), foi declarada preclusa a produção da prova pericial para ambas as partes, encerrando-se a fase instrutória. Intimadas as partes, a autora renunciou ao prazo recursal e a ré permaneceu silente quanto ao mérito da decisão. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do…

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