Processo 0002331-59.2023.5.06.0000
TRT6 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0002331-59.2023.5.06.0000 REQUERENTE: SILVANIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAGOA DO ITAENGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 895ea92 proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02267/2023 DESPACHO O Município de Lagoa de Itaenga efetuou, com o escopo de adimplir suas obrigações judiciais, o aporte financeiro em conta judicial para pagamento integral deste precatório, correspondente ao importe de R$ 19.215,55, liquidando assim a requisição de pagamento. A princípio, deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Seguindo o alinhamento necessário para a ulterior liberação do crédito, convém registrar a existência de contribuição para o FGTS. O comando sentencial de Id 59a8fc2 não determina expressamente se a referida parcela deverá ser depositada em conta vinculada ou liberada para a autora. No Acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiram que, nos casos da existência de valores de FGTS nos precatórios, os tribunais deverão respeitar a decisão do juízo da execução. Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Da mesma sorte que, “silente o título executivo, ou expressamente determinando o recolhimento dos valores à conta vinculada do credor, é correta a conclusão de que os valores deverão a ela ser vertidos”. Nesse sentido, transcrevo o trecho do Acórdão “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Convém esclarecer que, após a expedição do precatório, cessa a fase judicial do processo e inaugura-se o procedimento administrativo para pagamento dos valores devidos, e todos os atos eventualmente praticados ou realizados devem obedecer a todo rito procedimental estabelecido, em estrito cumprimento ao principio da legalidade, não cabendo ao Tribunal determinar o pagamento de valores de FGTS diretamente ao credor, se assim não constar claramente na decisão transitada em julgado, entendimento do CSJT. Nos termos dos arts. 18, caput, e § 1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei nº 8.036/1990, é obrigatória a destinação dos valores de FGTS à conta vinculada do trabalhador, inclusive a multa de 40% incidente sobre os depósitos. Ademais, o entendimento do TST é no sentido de que o pagamento do FGTS diretamente ao reclamante afronta o regime legal do Fundo, salvo se houver comando judicial expresso com base legal adequada. Em recente decisão, referido órgão superior reafirmou essa posição de que as parcelas referentes ao FGTS e à…
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