Processo 0002331-65.2024.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0002331-65.2024.5.12.0062 RECORRENTE: VANDER NICOLAU RECORRIDO: CERAMICA TUPI GUARANI LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002331-65.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: VANDER NICOLAU RECORRIDO: CERAMICA TUPI GUARANI LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO INTERVALAR AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046.A tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada em 02 de junho de 2022, no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), é de observância obrigatória, no que tange à manutenção de norma coletiva que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível. A redução do intervalo intrajornada para trinta minutos não configura violação a direito de natureza indisponível, aplica-se a tese firmada pelo STF, reputando-se válido o instrumento normativo que autorizou a redução intervalar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente VANDER NICOLAU e recorrida CERÂMICA TUPI GUARANI LTDA. Insurge-se, o autor, contra a sentença do ID. d0a243d, proferida pelo Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, que rejeitou as pretensões deduzidas na petição inicial. Preliminarmente, requer seja declarada a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, diante da falta de análise da prova oral produzida em audiência, ou, subsidiariamente, sua reforma integral para reconhecer a supressão do intervalo intrajornada, a invalidade da norma coletiva que autorizava sua redução e do regime de turno ininterrupto de revezamento em jornada de 8 horas, condenando a reclamada ao pagamento das respectivas horas extras e reflexos legais; reconhecer a natureza salarial da moradia fornecida; declarar a ilegalidade dos descontos de aluguel acima do limite legal, com restituição dos valores descontados; e determinar a incidência de todos os reflexos trabalhistas cabíveis sobre as parcelas deferidas. Contrarrazões são apresentadas no ID. 9094f2b. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL Em contrarrazões, a ré argui a preliminar de inovação recursal, sustentando que o reclamante teria alterado a narrativa fática deduzida na petição inicial ao questionar, em sede recursal, a validade dos controles de jornada e a efetiva fruição do intervalo intrajornada. A preliminar não merece acolhimento. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamante não deduziu pedido novo nem ampliou a causa de pedir originalmente apresentada, limitando-se a impugnar os fundamentos da sentença com base no conjunto probatório produzido nos autos. As alegações relativas à ausência de fruição do intervalo intrajornada e à invalidade dos registros de jornada guardam pertinência direta com os fatos narrados na petição inicial e com os pedidos formulados desde o ajuizamento da ação. O fato de o reclamante, nas razões de recurso, conferir maior destaque a elementos extraídos da prova oral, especialmente quanto à forma de registro e correção das marcações de ponto, não caracteriza inovação recursal, mas mero desenvolvimento argumentativo destinado a demonstrar o desacerto da conclusão adotada na origem. A parte pode valer-se dos elementos…
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