Processo 0002332-05.2026.8.27.2716
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0002332-05.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : ANGÉLICA NAIARA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BEATRYZ SILVA NERIS (OAB TO011970) DESPACHO/DECISÃO 1. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CÁLCULO Na lição de André Roque, “o cumprimento de sentença se lastreia sempre em um título executivo judicial. Título executivo é o documento típico que representa um direito a determinada prestação (certa, líquida e exigível - art. 783) e autoriza a tutela jurisdicional de natureza executiva” 1 . Na hipótese dos autos, a parte exequente pretende promover o cumprimento do acordo homologado nos autos n.º 0003816-89.2025.8.27.2716 ( evento 1, ACORDO5 ). Nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial e, portanto, admite execução pela via do cumprimento de sentença. Como a pretensão recai sobre obrigação de pagar quantia, a petição inicial deve observar os requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte exequente não atendeu ao disposto nos incisos II a VI do referido artigo, pois deixou de apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo, com o detalhamento exigido pela lei. 2. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA OU CORROMPIDA A Lei n.º 11.419/2006, que instituiu o processo judicial eletrônico, define como assinatura eletrônica as formas de identificação inequívoca do signatário (art. 1º, § 2º, III), compreendida em duas modalidades: a) a assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada; e b) o cadastro de usuário no Poder Judiciário. A última hipótese alcança os advogados, cujo acesso ao sistema e-Proc se dá pelo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sua identificação é reputada autêntica sem necessidade de assinatura adicional desde que promovam pessoalmente as juntadas de petições e documentos. Contudo, no tocante à outorga de mandato judicial, aplica-se exclusivamente a primeira hipótese, que exige certificado digital emitido por AC credenciada. A Lei n.º 14.063/2020, em seu art. 4º, categoriza três espécies de assinatura eletrônica: a) simples , que apenas permite identificar o signatário por seus dados cadastrais; b) avançada , que exige comprovação inequívoca de autoria (geralmente por biometria ou reconhecimento facial), vinculação exclusiva ao signatário e utilização de mecanismo para detecção de alterações posteriores; e c) qualificada , que demanda certificação digital emitida por AC vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Cumpre acrescentar que a assinatura digitalizada, consistente na mera inserção de imagem escaneada ou fotografada em documento eletrônico, não se enquadra em nenhuma dessas categorias e não confere nenhuma presunção de autenticidade ao documento. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, instituiu a ICP-Brasil com a finalidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica (art. 1º). A fiscalização e a execução das políticas de certificação digital foram atribuídas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que exerce as funções de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) da cadeia de confiança (MP n.º 2.200-2/2001, arts. 5º e 12). O art. 10, § 1º, da referida medida provisória estabelece que somente os documentos produzidos com…
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