Processo 0002333-15.2014.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0002333-15.2014.5.03.0069 AUTOR: DEBORA DAS GRACAS ROQUE E OUTROS (2) RÉU: TEMPUS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a712c67 proferida nos autos. 1- RELATÓRIO GIOVANNI DE ASSIS SALGADO opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelas razões expostas na petição de ID. 142ab8e. Intimada a exequente se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade deve ser acolhida em casos em que a execução é notoriamente descabida, visando permitir que o executado possa, em situações excepcionais, sem que haja a garantia do Juízo e ante a presença de prova evidente, apresentar alegações buscando o acolhimento de sua pretensão. Alega o excipiente que a execução foi indevidamente direcionada a ele, por não integrar quadro societário da executada, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo. Com razão. A manifestação da exequente de Id. 1b9ebf4, em 06/05/2024, trouxe aos autos cartão de CNPJ de pessoa jurídica diversa daquela constante do título executivo judicial e integrante do polo passivo do presente feito. Não obstante a semelhança da razão social, a executada principal (CNPJ 10.434.353/0001-53) possui inscrição no CPNJ diversa da empresa da qual o excipiente é sócio administrador (CNPJ 13.865.257/0001-58). No caso dos autos, verifico que a exequente se limita a indica-lo como responsável pela semelhança do nome empresarial. Entretanto, inexiste qualquer elemento de prova ou indício razoável de que ele tenha participado da atividade empresarial desenvolvida pela executada ou que tenha auferido proveito direto da relação laboral. Tampouco a pesquisa SNIPER demonstrou qualquer vínculo entre eles. Tendo em vista que a executada principal no presente feito, constante do título executivo judicial é TEMPUS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. EPP, CNPJ 10.434.353/0001-53, descabida a execução em face de TEMPUS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI., CNPJ 13.865.257/0001-58, e de seu sócio administrador. Declaro a nulidade da decisão de id. b7b2d94 e determino a exclusão do Sr. GIOVANNI DE ASSIS SALGADO do polo passivo desta execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, em relação a ele. 3- CONCLUSÃO JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por GIOVANNI DE ASSIS SALGADO, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente ação. Defiro o pedido de tutela para determinar a suspensão dos atos executórios até o trânsito em julgado desta decisão e a imediata liberação dos valores bloqueados. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 23 de julho de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNI DE ASSIS SALGADO
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