Processo 0002333-23.2007.4.01.3812
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0002333-23.2007.4.01.3812/MG APELADO : CELIO GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUY DE FREITAS CORREA (OAB MG112890) ADVOGADO(A) : WAGNER VIEIRA (OAB MG048847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposta pela União – Fazenda Nacional em face de decisão que, nos autos de ação ajuizada com o objetivo de cancelar auto de infração, termo de apreensão e guarda fiscal, bem como a pena de perdimento aplicada administrativamente, julgou procedente o pedido para determinar a imediata liberação do veículo de placa GVJ-9358, apreendido pela Receita Federal em razão do transporte de mercadorias de procedência estrangeira desacompanhadas de comprovação de regular introdução no território nacional. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, ao argumento de que a sentença confirmou tutela antecipada anteriormente deferida, inexistindo, portanto, efeito suspensivo automático ao recurso. Afirma estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , tendo em vista que a imediata liberação do veículo acarretaria grave lesão à ordem administrativa e ao interesse público, com risco de irreversibilidade da medida caso o recurso venha a ser provido. No mérito, aduz que a responsabilidade da autora, proprietária do veículo apreendido, foi devidamente demonstrada no procedimento administrativo, destacando que: (i) as mercadorias transportadas estavam desacompanhadas de documentação fiscal idônea; (ii) os produtos não possuíam identificação mediante tíquete de bagagem, em desacordo com a legislação aplicável ao transporte interestadual e internacional de passageiros; e (iii) as características, quantidade e origem das mercadorias indicariam destinação à comercialização irregular no território nacional. Sustenta que as infrações praticadas se sujeitam às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 37/1966, no Regulamento Aduaneiro e em normas da ANTT, defendendo a legalidade da aplicação da pena de perdimento do veículo transportador. Argumenta que o art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 94 e 95 do mesmo diploma legal, os quais estabelecem a responsabilidade conjunta daqueles que concorrem para a prática da infração aduaneira, inclusive do proprietário do veículo utilizado no transporte irregular. Afirma, ainda, que a proprietária do veículo concorreu para a prática do ilícito, seja pelo fornecimento do meio de transporte, seja pela omissão quanto à fiscalização das mercadorias transportadas e ao cumprimento das normas aplicáveis ao transporte internacional e interestadual de passageiros sob regime de fretamento. Invoca a ocorrência de culpa in vigilando e in eligendo , bem como precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo mesmo quando ausente participação direta do proprietário no ilícito. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença, para que seja mantida a pena de perdimento do veículo, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso e da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a União não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. Alega que inexiste comprovação de sua participação no suposto…
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