Processo 0002333-39.2024.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de NYKSSUEGUER KIRINO GOVEA, qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06, e do crime previsto no artigo 329, do Código Penal. Assim consta em denúncia (ID n. 52660353): […] No dia 08 de outubro de 2024, por volta das 08:30, na Rua Todos os Santos, nº 613, bairro das Laranjeiras, Serra/ES, nesta cidade, o Denunciado, de forma livre e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra a sua companheira, Adrieli Gomes da Silva. Extrai-se, ainda, que, no mesmo dia e local, o Denunciado de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, aos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante, de acordo com o relato de págs. 14/19 e auto de resistência de pág. 34 do ID 52398947. Denota-se do procedimento investigativo que o Denunciado e a vítima mantêm um relacionamento afetivo há cerca de 02 (dois) anos. A relação do casal é conturbada, com episódios de violência física perpetrados pelo do Denunciado contra sua companheira, agravados pelo uso de substâncias entorpecentes por parte dele. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, o casal iniciou uma discussão. Em dado momento, alterado, o Denunciado apertou o pescoço da companheira, bem como desferiu tapas e socos no corpo dela, aplicando, ainda, um golpe, vulgarmente, conhecido como “mata-leão”. O conjunto das agressões, contudo, não possui vestígios materiais registrados, dada a ausência de exame pericial. Consta, também, que durante todo o tempo o Denunciado ameaçou a vítima. Quando ela conseguiu se desvencilhar, acionou a Polícia Militar. Com a chegada dos militares, o Denunciado se recusou a obedecer às ordens determinadas, resistindo, como também, entrou em luta corporal com os agentes, razão pela qual foi necessário o uso de força, para imobilizá-lo. Consigne-se, por fim, após conseguir conter o Denunciado, os envolvidos foram encaminhados a Delegacia de Polícia Especializada. Lá a vítima não representou, criminalmente, em face do Denunciado, mas afirmou desejar Medidas Protetivas de Urgência. Assim agindo, o Denunciado praticou a conduta prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c o art. 61, II, “f”, do Código Penal, na forma Lei 11.340/06, e artigo 329 do Código Penal […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 09/10/2024 (ID n. 52398952), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva. A denúncia foi recebida por decisão datada de 14/10/2024 (ID n. 52668415), oportunidade na qual foi revogada a segregação cautelar do acusado sob a imposição de medidas protetivas e cautelares alternativas. O acusado foi apresentou resposta à acusação (ID n. 54269269), por meio de advogado constituído, Dr. Leonardo Claudino do Nascimento (OAB/ES 40.115). As audiências de instrução foram realizadas em 13/05/2025 (ID n. 70446945) e 14/05/2026 (ID n. 97350640), ocasiões nas quais foram colhidas as declarações da vítima Adrieli Gomes da Silva, ouvidas as testemunhas PMES Fábio Souza Melo e PMES Fábio Gomes Nascimento, e efetuado o interrogatório. As partes não requereram diligências na fase do artigo 402, do…
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