Processo 0002333-47.2026.8.17.9480
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002333-47.2026.8.17.9480 PACIENTE: EDVALDO FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE: ISABELA DE OLIVEIRA SOUTO, FERNANDO TENORIO DE HOLANDA NETO, THIAGO WILLIAM DA COSTA VASCONCELOS COATOR(A): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GARANHUNS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002333-47.2026.8.17.9480 Paciente: EDVALDO FERREIRA DA SILVA Impetrantes: FERNANDO TENÓRIO DE HOLANDA NETO – OAB/PE Nº 49.306, ISABELA DE OLIVEIRA SOUTO – OAB/PE Nº 60.150 E THIAGO WILLIAM DA COSTA VASCONCELOS – OAB/PE Nº 68.965 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS/PE Processo criminal originário nº: 0000249-50.2026.8.17.5640 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por Fernando Tenório de Holanda Neto, Isabela de Oliveira Souto e Thiago William da Costa Vasconcelos em favor de EDVALDO FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE. Narram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia. Sustentam, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, afirmando que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não ostenta antecedentes criminais. Alegam, ainda, que o suposto descumprimento de medida protetiva não seria suficiente para justificar a segregação cautelar, sobretudo porque a própria ofendida teria consentido com o retorno do paciente ao lar, circunstância que afastaria a gravidade atribuída à conduta. Defendem, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como invocam o princípio da homogeneidade, sustentando que eventual condenação não ensejaria regime inicial fechado. Requerem, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida por ausência de demonstração, em juízo de cognição sumária, de flagrante ilegalidade apta a justificar a medida excepcional. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que permanecem hígidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos, do descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta, do histórico de violência doméstica narrado pela vítima e do risco concreto de reiteração delitiva, reputando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002333-47.2026.8.17.9480 Paciente: EDVALDO FERREIRA DA SILVA Impetrantes: FERNANDO TENÓRIO DE HOLANDA NETO – OAB/PE Nº 49.306, ISABELA DE…
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