Processo 0002333-70.2025.8.27.2733
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0002333-70.2025.8.27.2733/TO REQUERENTE : CRISTIAM PAULO DA SILVA BRANDÃO ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, com obrigação de fazer, deflagrado por CRISTIAM PAULO DA SILVA BRANDÃO em face do ESTADO DO TOCANTINS. O exequente fundamentou sua pretensão em título executivo judicial oriundo da Apelação Cível nº 0001677-84.2023.8.27.2733, interposta pela União dos Militares do Estado do Tocantins (UNIMIL-TO), que reformou sentença de primeiro grau para reconhecer o direito de policiais militares à retroação da promoção funcional para a data de 21/04/2020, com a devida retificação de registros funcionais e pagamento de diferenças. Inicialmente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela intimação do Estado para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retroação de sua promoção à graduação de Cabo. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, onde foi deferida a gratuidade da justiça e determinado o processamento do cumprimento de sentença. Todavia, aquele Juízo declinou da competência, reconhecendo o domicílio necessário do militar na Comarca de Xambioá, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil. Redistribuídos os autos a esta unidade jurisdicional, o Estado do Tocantins apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 22). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente com base no Tema 499 do STF, alegando ausência de comprovação de domicílio na área de abrangência do órgão prolator e falta de prova da condição de filiado à associação autora na data da propositura da ação coletiva. No mérito, sustentou a inexequibilidade do título por ausência de prévia liquidação. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo sua legitimidade e a eficácia da sentença coletiva para toda a categoria. Em decisão interlocutória (Evento 29), este Juízo rejeitou a tese de necessidade de liquidação e determinou ao exequente a juntada de documentos para saneamento quanto ao vínculo associativo. No Evento 33, a parte exequente peticionou informando que o Estado do Tocantins, por ato administrativo publicado no Diário Oficial de 01 de junho de 2026, retroagiu administrativamente a promoção objeto da lide, satisfazendo integralmente a pretensão. Diante disso, requereu a extinção do processo por perda de objeto. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde se discutia a implementação de obrigação de fazer reconhecida em sede coletiva. Todavia, sobreveio fato impeditivo ao prosseguimento da execução por força do adimplemento administrativo da obrigação pelo ente público. Conforme manifestação do exequente no Evento 33, o Estado do Tocantins promoveu a retroação funcional pretendida em 01/06/2026, o que esvazia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional executiva. O reconhecimento administrativo do direito, no curso da demanda judicial, configura o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Contudo, a petição de desistência/perda de objeto formulada pelo credor, ante a satisfação da obrigação, conduz…
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