Processo 0002334-56.2025.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002334-56.2025.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002334-56.2025.4.05.8503 AUTOR: ARNALDO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0002334-56.2025.4.05.8503/6fe6738da32db578c0d0809b48798fc9 Aos 20 de maio de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, JESSICA ANTONELLA AVILA VIEIRA, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). ARNALDO JOSE DO NASCIMENTO, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). Advogado(s) do reclamante: DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI ANDRADE CHAVES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. O juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 20/05/2026. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, da testemunha compromissada Sr(a). JOSÉ AILTON DOS SANTOS, cadastrada no Sistema PJe2.x, conforme documentos de identificação juntados aos autos. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos - registro fotográfico da parte autora - em anexo. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral + escrita], cujo dispositivo vai abaixo transcrito. QUADRO CONSOLIDADO (PERÍODOS RURAIS) Data de Nascimento 21/05/1961 Sexo Masculino DER 14/11/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 (Rural - segurado especial) 02/01/1992 10/11/2009 17 anos, 10 meses e 9 dias 215 2 (Rural - segurado especial) 01/10/2017 14/11/2024 7 anos, 2 meses e 0 dias 86 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (21/05/2021) 21 anos, 6 meses e 0 dias 259 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (14/11/2024) 24 anos, 11 meses e 23 dias 301 63 anos, 5 meses e 23 dias - Aposentadoria por idade rural Análise do direito feita em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o…

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