Processo 0002334-58.2025.8.26.0704

TJSP • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0002334-58.2025.8.26.0704
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0002334-58.2025.8.26.0704 (processo principal 1001900-91.2021.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Helmo Ricardo Vieira Leite - - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti - Vistos. Cuida-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado por Helmo Ricardo Vieira Leite e Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti em face de Cross Comercial Importadora e Exportadora Ltda., distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0005525-19.2022.8.26.0704, que visa a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado Cid Maraia de Almeida Filho (fls. 1-14). Os requerentes sustentam, em síntese, que o executado é devedor reincidente e que, apesar de se apresentar em estado de aparente insolvência na pessoa física, com todas as pesquisas patrimoniais ordinárias infrutíferas (fls. 3), figura como sócio titular de 50% do capital social e administrador com poderes de movimentação isolada da empresa requerida (fls. 4-5). Alegam a ocorrência de blindagem patrimonial, confusão de esferas e desvio de finalidade, requerendo o redirecionamento dos atos executivos ao patrimônio da pessoa jurídica (fls. 6-8). Determinada a emenda à petição inicial para regularização documental (fls. 15), os requerentes acostaram a ficha cadastral e o contrato social atualizados da requerida (fls. 18-34). O incidente foi regularmente recebido, determinando-se a suspensão do processo principal e a citação da pessoa jurídica (fls. 48). A tentativa de citação postal da requerida restou infrutífera, retornando o respectivo Aviso de Recebimento com a informação de recusa (fls. 57). Expedido mandado de citação por oficial de justiça no endereço cadastrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), situado na Rua Coronel José Eusébio, nº 95, casa 13, Higienópolis, São Paulo/SP (fls. 66), a diligência resultou negativa (fls. 68). Na oportunidade, o oficial de justiça certificou que no local funciona um espaço de trabalho compartilhado (coworking), cuja funcionária informou que a requerida utiliza o local apenas como endereço fiscal, indicando como endereço físico operacional a Alameda Arapoema, nº 411, 3º andar, sala 1, Tamboré, Barueri/SP (fls. 68). Expedido novo mandado citatório para o endereço de Barueri/SP (fls. 87), a diligência também restou negativa (fls. 89). O oficial de justiça certificou que no local funciona empresa totalmente diversa (ECOASSIST), cujos prepostos desconhecem por completo a requerida (fls. 89). Diante do impasse, os requerentes pleitearam a expedição de ofício à administradora do coworking de Higienópolis para que fornecesse cópia do contrato de prestação de serviços e dados cadastrais dos sócios (fls. 94-97). O pedido foi deferido (fls. 98-99) e a decisão-ofício devidamente encaminhada pelos credores (fls. 103-104). A administradora do coworking (DDI Centro de Negócios Ltda.) respondeu formalmente ao juízo informando que, após buscas em seus sistemas pelo nome e pelo CNPJ da requerida, não localizou qualquer cadastro, contrato ou registro de prestação de serviços em nome da empresa (fls. 105). Instados a se manifestar (fls. 106), os requerentes peticionaram às fls. 109-113 sustentando que a requerida atua como verdadeira "empresa de fachada" ou "fantasma", tendo registrado domicílio fiscal falso perante a JUCESP e a Receita Federal para blindar seus operadores (fls. 109-110). Postularam, com base no dever…

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