Processo 0002335-16.2019.8.25.0014
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002335-16.2019.8.25.0014 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANELINA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO AUGUSTO FERREIRA DE MELO - SE5294 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão da 6ª Turma, nos quais se debate sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis na hipótese, sob a seguinte ementa (cf. id 5178468): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. FIXAÇÃO DA DIB E DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1124/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 12/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Canindé de São Francisco/SE, que julgou procedente o pedido formulado por ANELINA DE SOUZA em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01/06/1988 a 31/01/2019. 2. A autora requereu administrativamente o benefício previdenciário em 31/01/2019, tendo sido o pedido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de atividade especial. No curso do processo judicial, foi produzida prova técnica pericial, que concluiu pela exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos em escola municipal, sem fornecimento ou uso eficaz de Equipamentos de Proteção Individual. 3. A sentença reconheceu a especialidade do período indicado, converteu-o em tempo comum e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. O INSS, em apelação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação, na via administrativa, de documentos posteriormente juntados em juízo. No mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade, requereu a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF, e defendeu a fixação da DIB e dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. Requereu, ainda, a aplicação da taxa SELIC a partir da competência 12/2021, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Três questões jurídicas centrais estão submetidas à análise: (i) verificar se está presente o interesse de agir da parte autora, mesmo diante da ausência de prova documental completa no requerimento administrativo; (ii) examinar a possibilidade de reconhecimento da atividade como especial no período de 01/06/1988 a 31/01/2019, diante da prova pericial produzida exclusivamente em juízo; e (iii) definir o marco inicial da Data de Início do Benefício e dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida, à luz da orientação firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar - Interesse de agir 6. O requerimento administrativo apresentado pela autora foi conhecido e analisado pelo INSS, tendo sido indeferido por alegada ausência de comprovação da atividade especial. Não há registro de que tenha sido ofertada oportunidade à segurada para apresentar documentos complementares. 7. A jurisprudência firmada no Tema 1124 do STJ consolidou o…
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