Processo 0002335-22.2023.8.16.0080
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente de Machado, Nº 50 - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3259-6261 - E-mail: eb-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002335-22.2023.8.16.0080 Processo: 0002335-22.2023.8.16.0080 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): BRUNA VIEIRA SALVIANO DOS SANTOS Vistos, etc. 1. Relatório BRUNA VIEIRA SALVIANO DOS SANTOS, brasileira, solteira, profissão não informada, portadora do RG nº 14409923/PR, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 19 de junho de 2001, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época do fato, natural de Engenheiro Beltrão/PR, residente e domiciliada na Rua Paraná, nº 420, Distrito de Ivailândia, neste Município e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal (mov. 67.2). Constam dos autos os seguintes documentos, oriundos da fase policial da persecução penal: Boletim de ocorrência (mov. 1.15); termo de interrogatório da acusada (mov. 1.8); termos de depoimento de testemunhas (movs. 1.3/1.6, 13.1, 13.3 e 13.5, 19.1, 19.3 e 66.3); boletim médico (mov. 1.17); laudos periciais (mov. 18.1, 35.2, 54.1/54.2, 91.1 e 112.2); laudo psicológico (mov. 62.2); auto de exibição e apreensão (movs. 66.1 e 66.2). O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 67.2, apresentando, na mesma ocasião, a cota respectiva. Em 08 de abril de 2024, nos termos da decisão de mov. 72.1, a denúncia foi recebida. Regularmente citada (mov. 104.1), a ré apresentou resposta à acusação no mov. 90.1, através de sua advogada constituída nos autos. Na oportunidade, a d. Defesa suscitou legítima defesa, requerendo a absolvição sumária da acusada. A decisão de mov. 116.1 rechaçou o pedido de absolvição sumária, sob o argumento de que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 397 do CPP, e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. A defesa formulou pedido para autorização de trabalho externo, pela ré, em estabelecimento comercial localizado no Município de Floresta/PR, tendo sido deferido pelo juízo no mov. 142.1. Realizada audiência de instrução (mov. 175.1), foram ouvidos Alexandre Consoli Andrich, Antônio Marcos Amaral Quevedo, Carlos Edurado Sampaio, Diego Fernando Chiafitela, Luciane Biondaro Peters, Maria Eduarda Aretz de Oliveira, Matheus Vinicius Anterio, Juraí Vieira, e realizado o interrogatório da ré ao final. Foram juntados os antecedentes da vítima e da ré (movs. 176.1 e 184.1/192.1). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 187.1, pugnando pela pronúncia da acusada Bruna Vieira Salviano dos Santos nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos das testemunhas policiais e civis, pelos laudos periciais e pelo próprio interrogatório da acusada. Argumentou que, embora os autos revelem histórico de violência doméstica praticada pela vítima contra a acusada, tais circunstâncias não justificariam o crime cometido, cabendo à defesa o ônus de comprovar a…
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