Processo 0002335-24.2015.4.01.4002

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002335-24.2015.4.01.4002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
20/08/2021
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002335-24.2015.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A POLO PASSIVO:JUVENAL DE CARVALHO GASPAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A DESTINATÁRIO(S): JUVENAL DE CARVALHO GASPAR LAERCIO NASCIMENTO - (OAB: PI4064-A) BANCO DO BRASIL SA WILSON BELCHIOR - (OAB: CE17314-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462672609) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002335-24.2015.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002335-24.2015.4.01.4002 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Nos termos do art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, a responsabilidade civil, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a concomitância de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza, por si só, a pretensão indenizatória. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública tem natureza objetiva, exigindo, para sua configuração, a presença de conduta administrativa, dano e nexo causal. Na espécie, está demonstrado nos autos que o autor foi indevidamente inscrito na Dívida Ativa da União, em decorrência de movimentações financeiras realizadas em conta vinculada a programa de fomento administrado pelo INCRA. De acordo com a sentença, os valores movimentados não assumiam caráter de renda pessoal, tratando-se, ao revés, de recursos públicos destinados à aplicação coletiva no âmbito de assentamento rural. A despeito da regularidade formal da política pública de concessão de crédito, é certo que competia à autarquia a adequada gestão do programa, inclusive no que concerne à correta identificação da natureza jurídica dos recursos e à comunicação das informações pertinentes aos órgãos fazendários. O acervo probatório indica que os valores eram depositados em conta vinculada, com movimentação condicionada à autorização do INCRA, circunstância que evidencia o controle substancial do apelante sobre os recursos. Dessa forma, a ausência de providências eficazes para evitar a indevida tributação e a consequente inscrição do autor em dívida ativa caracteriza falha administrativa apta a ensejar o dever de indenizar. A tese recursal de ruptura do nexo causal, fundada na alegada declaração equivocada do imposto de renda pelo autor, não merece prosperar. Ainda que se admita a existência de eventual equívoco na declaração fiscal, tal circunstância, por si só, não basta para afastar a responsabilidade do ente público. Isso porque o evento danoso decorre de um contexto mais amplo, no qual se insere a atuação administrativa do INCRA, responsável pela gestão dos recursos e pela definição de sua natureza jurídica. A inexistência de adequada orientação institucional e de comunicação eficaz acerca da natureza não tributável dos numerários contribuiu decisivamente para a ocorrência do resultado danoso, não sendo…

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