Processo 0002335-71.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0002335-71.2025.5.18.0201 AUTOR: JESSICA APARECIDA DOURADO RÉU: SERRA VERDE PESQUISA E MINERACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b5d06 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos etc. Trata-se de requerimento formulado pela patrona da parte reclamante solicitando a autorização para que tanto a autora quanto sua procuradora participem de forma telepresencial da audiência de instrução designada. Para justificar o pleito, a peticionária alega que ambas residem fora da comarca e anexa fatura de serviços de saneamento (SANEAGO) em nome da genitora da obreira. A audiência de instrução presencial foi designada no dia 21 de janeiro de 2026 para realizar-se em 25 de maio de 2026, às 08h00min. O requerimento sob análise foi protocolado eletronicamente no dia 22 de maio de 2026 (uma sexta-feira), conforme certificado pelas assinaturas eletrônicas do sistema PJe. O requerimento de participação de forma telepresencial deve ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente. Considerando que a petição foi protocolada apenas 3 dias corridos (e nenhum dia útil completo de antecedência) antes da realização do ato processual, o pedido revela-se manifestamente intempestivo, violando o prazo peremptório estipulado pela norma regional. O desrespeito a este interregno inviabiliza a adequada organização técnica e administrativa da secretaria do juízo para a recepção da modalidade híbrida. Cumpre registrar que a prévia adesão ou opção das partes ao procedimento do "Juízo 100% Digital" não vincula o magistrado nem confere direito subjetivo automático à realização de audiências de instrução de forma telepresencial. Conforme inteligência do Art. 279 do PGC do TRT18, a condução da instrução processual cinge-se ao poder de direção do processo atribuído ao magistrado, competindo estritamente a este decidir sobre a conveniência, a segurança e a oportunidade da colheita das provas de forma presencial ou virtual, zelando pela incomunicabilidade das partes e das testemunhas. Reforçam tal diretriz as Resoluções nº 345/2020, 354/2020 e 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que preservam o juízo de conveniência do magistrado e a prevalência das audiências presenciais no cenário atual das Varas do Trabalho. Ainda que superada a manifesta intempestividade, o pleito não prosperaria no mérito. A documentação acostada pela própria reclamante demonstra que ela reside na cidade de Minaçu/GO (faturamento emitido pela SANEAGO em maio de 2026). O Posto Avançado de Porangatu detém jurisdição expressa sobre o município de Minaçu, inserindo a obreira integralmente dentro dos limites territoriais desta circunscrição judiciária. Segundo a regra matriz estabelecida para o bom andamento dos atos processuais: O deferimento do formato telepresencial exige que o requerente comprove residência em local distante da sede do juízo e fora da jurisdição. O residente dentro da área de abrangência do Posto Avançado tem o dever cívico e processual de comparecer presencialmente à sede do juízo para prestar seu depoimento pessoal. Não restou demonstrada nenhuma hipótese de Exceção Humanitária (condição de idoso ou atestado médico indicando severa restrição de locomoção) aplicável à reclamante. Quanto à alegada residência da patrona em outra…
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