Processo 0002335-81.1996.8.17.0810
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0002335-81.1996.8.17.0810 RECORRENTE: SUPERATACADO E SUPERMERCADOS ESPERANÇA LTDA. RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível/reexame necessário (id. 34909098), assim ementado: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. 1 - A questão submetida à análise por este Órgão Colegiado circunscreve-se a definir se ocorreu a prescrição da CDA. 2 - A execução foi proposta em março de 1996, e que o mandado de citação e penhora foi expedido em maio de 1996. Entrementes não consta nos autos certificação do cumprimento do mandado. No entanto, em junho de 1996 a parte executada/apelante compareceu aos autos para opor embargos à execução fiscal. 3 - O Ente Público apresentou contrarrazões em junho de 1996. Em agosto de 1999 a executada impugnou as contrarrazões da exequente. Em fevereiro de 2012 foi proferida sentença julgando parcialmente provido os embargos e decretando sucumbência reciproca. Ainda em fevereiro de 2012 a parte executada entrou com recurso de apelação. Em maio de 2012 o exequente entrou com embargos de declaração afim de sanar o erro do MM. Juízo de não ter intimado a fazenda pública, solicitando que fosse reaberto prazo para recurso. 4 - Consta que o processo permaneceu parado até 2018, quando a parte executada foi intimada para contrarrazoar os aclaratórios, o que fez em outubro/2018. Somente em setembro de 2019 foi publicada sentença acolhendo parcialmente os embargos de declaração do Estado para reabrir o prazo para interposição de recurso e determinar a intimação do exequente para contrarrazoar o recurso de apelação oposto pelo executado. 5 - À Súmula 106 do STJ dispõe, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 6 - O auto de infração foi lavrado em 29.11.89. Somente em 25.03.95 o Tribunal Administrativo do Estado julgou definitivamente o auto de infração nº 13481/89-4, objeto desta execução, conforme podemos constatar do acórdão publicado no D.O.E de 23.03.95. O débito, então, foi inscrito em dívida ativa em 12.02.96, conforme se vê da CDA, quando se extraiu a respectiva certidão que possibilitou à Fazenda a promover a execução. Portanto, a Fazenda teria 5 anos, a partir de 25/03/95 (julgamento final da esfera administrativa e termo final da suspensão do prazo prescricional) para ajuizar a execução referida, ou seja, até 25/03/2000. Entretanto, conforme se lê do carimbo da distribuição aposto na inicial da execução fiscal, a mesma fora devidamente proposta em 01/04/96, portanto tempestiva. 7 - Com relação à alegação de falta de referência ao dispositivo de lei que institui a obrigação da CDA, nota-se, que a supracitada CDA, traz não só o valor original e atualizado dos encargos de mora mas também a legislação referente a tais encargos. 8 - A alegação do efeito confiscatório da multa, observa-se que aplicabilidade da multa obedeceu à determinação expressa da legislação pertinente à matéria, outrossim, se extrai dos extratos em anexo, que a multa aplicada está em 90%, limite esse inferior ao estabelecido…
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